STJ REsp 2150277
CIVILDIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DATA DO LEILÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO LEILÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. REVISÃO DO VALOR DO IMÓVEL. PREÇO VIL. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A Emenda Constitucional nº 125/2022 incluiu o requisito de demonstração da relevância da questão federal para admissão do recurso especial, mas, conforme o Enunciado Administrativo 8/STJ, tal exigência somente incidirá após a edição da lei regulamentadora, ainda inexistente, razão pela qual o recurso não pode ser inadmitido por ausência desse requisito. 2. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se configura, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente sobre a desnecessidade de intimação pessoal do fiduciante acerca da data de realização dos leilões, bem como sobre a aplicação dos critérios de avaliação do imóvel, ainda que em sentido contrário aos interesses dos recorrentes, sem, contudo, incorrer em omissão ou ausência de fundamentação. 3. A controvérsia acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor para a realização do leilão extrajudicial, regido pela Lei nº 9.514/1997, esbarra na demonstração de ciência inequívoca dos devedores sobre a realização da praça, evidenciada pela propositura de ação judicial visando à suspensão do leilão, o que afasta a alegação de prejuízo e a nulidade invocada. Precedentes. 4. A tese de violação do art. 24, VI, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, por ausência de revisão do valor de mercado do imóvel para o primeiro leilão, em detrimento da mera atualização monetária ou do valor-base de ITBI, demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Mauricio Constantino da Silva e Marcela Vieira de Araujo (MAURÍCIO e MARCELA) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NULIDADE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos de ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou improcedente o pedido autoral objetivando a declaração de nulidade do leilão incidente sobre o imóvel alienado fiduciariamente no âmbito do contrato número 1.4444.0309255-0. 2. Na origem, trata-se de ação ajuizada pelos apelantes em face da CEF, objetivando que seja declarada a nulidade do leilão, eis que os autores deixaram de ser intimados do dia, hora e local do leilão. Subsidiariamente, caso não acolha o pedido de nulidade por falta de intimação pessoal do leilão que o declare nulo, por ter a CEF levado o imóvel à leilão por preço inferior, retirando dos autores qualquer possibilidade de receber o excedente. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.03.2021 a 07.04.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66" (STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021). 4. A proposição acima se aplica à execução promovida com base na Lei nº 9.514/97, enquanto não apreciado o tema nº 982 da sistemática de repercussão geral pelo STF ("Discussão relativa à constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, conforme previsto na Lei n. 9.514/1997"). Segundo a Lei 9.514/1997, no caso de inadimplência, no todo ou em parte, em contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, o fiduciante é constituído em mora e intimado pessoalmente para purgação no prazo de quinze dias, cuja inobservância consolida a propriedade em nome do fiduciário e o registro na matrícula do imóvel. Em seguida, o fiduciário está autorizado a promover o leilão público para alienação do bem, independentemente de intimação pessoal do fiduciante, uma vez consolidada a propriedade em seu nome (Precedente: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1463916 SP 2019/0065795-7, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019). 5. Convém consignar que a Certidão de Registro de Imóveis informa a intimação do devedor fiduciante, sendo que, decorrido o prazo de 15 dias, o pagamento não foi efetuado naquela Serventia. 6. Esta Corte Regional já se manifestou entendendo que não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do mutuário acerca da data da realização dos leilões. O momento oportuno para a purgação da mora ocorre com a notificação da dívida, de forma que o leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5046412-02.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.5.2022. 7. Não restou demonstrada qualquer irregularidade na conduta adotada pela instituição financeira, 8. No tocante ao pleito recursal acerca da suposta ocorrência do preço vil, não merece prosperar o alegado, pois o banco apelado seguiu os ditames do art. 27, parágrafos 1º, 2º e 5º, da Lei nº 9.514/97, tendo em vista que o valor oferecido pelo imóvel no primeiro leilão deverá ser no mínimo aquele estabelecido no contrato, sendo que, se tal valor foi inferior ao utilizado como base de cálculo do ITBI exigível no ato da consolidação da propriedade, este último deverá ser considerado como valor mínimo para fins de venda do imóvel no primeiro leilão público, conforme o artigo 24, §§1º e 2º, da nº Lei 9.514/97, acrescentados pela Medida Provisória nº 1.162/2023. 9. Ademais, se restar frustrado o primeiro leilão, será aceito o maior lance oferecido no segundo leilão, desde que o valor seja igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguros, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições. 10. No caso em comento, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF estabeleceu o preço mínimo como o valor base para o cálculo do ITBI, para fins de consolidação da propriedade imobiliária, conforme certidão de matrícula imobiliária, demonstrando, assim, a higidez do procedimento extrajudicial de alienação da propriedade fiduciária. 11. Percebe-se que não se mostra possível a utilização do valor de mercado do imóvel, porquanto este pode variar, em virtude de inúmeras circunstâncias, como oferta, demanda, crise econômica, questões de localização do imóvel. Precedente desta Corte Regional: TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020536- 20.19.4.02.5001/ES, Relator Desembargador Federal Alcides Martins, data da sessão 20/09/2023. 12. Além do mais, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que, se frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida será compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor fiduciante, o que obsta o pleito recursal acerca de suposta nulidade na fase de consolidação da propriedade fiduciária (STJ, 3ª Turma, RECURSO ESPECIAL Nº 1.654.112 - SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 23.08.2018). 13. Desse modo, não tendo apresentado a recorrente nenhum argumento que enseje a reforma da sentença, esta deve ser mantida em sua integralidade. 14. Há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 15. Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante. 16- Apelação desprovida. (e-STJ, fls. 419/420) Os embargos de declaração de MAURICIO e MARCELA foram rejeitados (e-STJ, fls. 483/484). Nas razões de seu apelo nobre (e-STJ, fls. 493-507) interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MAURICIO e MARCELA apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto a necessidade de comunicação inequívoca das datas, horários e locais dos leilões, em violação do art. 1.022 do CPC; (2) violação do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, por entender que o envio de correspondência não basta, devendo haver comprovação de efetiva ciência do devedor; além de alegação de endereço equivocado na comunicação; (3) violação do art. 24, VI, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, por ausência de revisão/avaliação do valor de mercado do imóvel para o primeiro leilão, distinguindo revisão de mera atualização monetária, com pedido subsidiário de nulidade do leilão ou condenação em perdas e danos; e (4) aplicação do art. 166 do Código Civil e do art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997 para sustentar a nulidade e perdas e danos; e inversão do ônus da prova. Houve apresentação de contrarrazões por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), defendendo a inadmissibilidade do recurso por ausência de demonstração de relevância (EC nº 125/2022), falta de indicação clara dos dispositivos violados, necessidade de reexame de provas (Súmula nº 7/STJ), impedimento por interpretação de cláusulas contratuais (Súmula nº 5/STJ), e, no mérito, a regularidade da comunicação nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, a fé pública das certidões cartorárias, e a inexistência de prejuízo diante de ciência inequívoca (e-STJ, fls. 512/520). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DATA DO LEILÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO LEILÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. REVISÃO DO VALOR DO IMÓVEL. PREÇO VIL. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A Emenda Constitucional nº 125/2022 incluiu o requisito de demonstração da relevância da questão federal para admissão do recurso especial, mas, conforme o Enunciado Administrativo 8/STJ, tal exigência somente incidirá após a edição da lei regulamentadora, ainda inexistente, razão pela qual o recurso não pode ser inadmitido por ausência desse requisito. 2. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se configura, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente sobre a desnecessidade de intimação pessoal do fiduciante acerca da data de realização dos leilões, bem como sobre a aplicação dos critérios de avaliação do imóvel, ainda que em sentido contrário aos interesses dos recorrentes, sem, contudo, incorrer em omissão ou ausência de fundamentação. 3. A controvérsia acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor para a realização do leilão extrajudicial, regido pela Lei nº 9.514/1997, esbarra na demonstração de ciência inequívoca dos devedores sobre a realização da praça, evidenciada pela propositura de ação judicial visando à suspensão do leilão, o que afasta a alegação de prejuízo e a nulidade invocada. Precedentes. 4. A tese de violação do art. 24, VI, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, por ausência de revisão do valor de mercado do imóvel para o primeiro leilão, em detrimento da mera atualização monetária ou do valor-base de ITBI, demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.