Decisão · STJ

STJ REsp 2234571

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO MONITÓRIA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DUPLICATA. AÇÃO MONITÓRIA. CINCO ANOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 2. É admitido o ajuizamento de ação monitória pelo credor que detenha um título executivo extrajudicial. 3. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de duplicata em ação monitória. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS ALFREDO BRUNO CASTANHEIRA SILVA (LUIS), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DAS DUPLICATAS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Luiz Alfredo Bruno Castanheira Silva contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada por Facirolli Comércio e Representações Ltda., pela qual foi julgado procedente o pedido monitório para condenar o réu ao pagamento de R$137.191,05, com atualização monetária, juros de 1% ao mês, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A sentença também rejeitou os embargos de declaração opostos pelo apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que os títulos apresentados possuem força executiva extrajudicial; (ii) examinar se a pretensão está prescrita, considerando o vencimento das duplicatas e o prazo legal aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de título executivo extrajudicial não impede a propositura de ação monitória, conforme disposto no art. 785 do Código de Processo Civil, que assegura ao credor o direito de optar pelo processo de conhecimento para obter título executivo judicial. 4. O ajuizamento da ação monitória se justifica quando o título executivo extrajudicial perde sua força executiva em decorrência da prescrição, conforme previsto no art. 700 do Código de Processo Civil. 5. No caso em exame, as duplicatas que instruem a ação monitória perderam sua força executiva, pois o prazo prescricional de três anos previsto no art. 70 da Lei nº 9.492/97 foi superado, mas tal fato não impede o uso da ação monitória como meio de cobrança, dado que os documentos apresentados constituem prova escrita sem eficácia de título executivo. 6. Não se verifica prescrição da pretensão, pois a ação monitória, regida pelo prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil, foi ajuizada tempestivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de título executivo extrajudicial não impede o ajuizamento de ação monitória, nos termos do art. 785 do CPC. 2. A ação monitória pode ser proposta para cobrança de títulos prescritos quanto à força executiva extrajudicial, desde que os documentos apresentados configurem prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. 3. O prazo prescricional aplicável à ação monitória é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 785 e 700; CC, art. 205; Lei nº 9.492/97, art. 70 (e-STJ, fls. 372/373). Nas razões do presente recurso, LUIS alegou violação dos arts. 11, 489, II e III, 700 do CPC, 206, § 3º, VIII, do CC, 15, II, a, b, c, e 18, I, da Lei nº 5.474/68, aduzindo que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto (i) à cobrança de duplicata sem aceite e não protestada; (ii) à incidência de correção monetária apenas após o ajuizamento da ação e de juros de mora desde a citação; e (iii) à dupla incidência de juros de mora no caso - a partir do vencimento e a partir da citação; (2) falta interesse de agir à recorrida, tendo em vista que propôs ação monitória embora já estivesse munida de título executivo; e (3) é aplicável o prazo de prescrição trienal à cobrança de título de crédito (e-STJ, fls. 373-380). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 394-399). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO MONITÓRIA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DUPLICATA. AÇÃO MONITÓRIA. CINCO ANOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 2. É admitido o ajuizamento de ação monitória pelo credor que detenha um título executivo extrajudicial. 3. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de duplicata em ação monitória. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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