Decisão · STJ

STJ REsp 2220973

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB. CARÁTER MERAMENTE REFERENCIAL. 1. Ação de exigir contas, em primeira fase. 2. A Terceira Turma do STJ tem entendimento firmado no sentido de que o Juízo a quo não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por NILTON MARCO SCALABRINI em face da decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso especial que interpusera. Ação: de exigir contas, ajuizada pelo agravante em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S/A. Sentença: julgou procedente a primeira fase da ação, para determinar que o réu apresente contas referentes ao contrato de alienação fiduciária descrito na inicial, com a indicação do valor de avaliação do veículo, o valor da venda e eventual saldo remanescente, assim como as despesas envolvidas com a venda do veículo, todas devidamente comprovadas, na forma prevista no art. 551 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, conforme disposição dos arts. 550, § 5º, e 551, ambos do mesmo diploma legal. Para esta primeira fase, em razão da sucumbência, condenou a parte ré a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
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