Decisão · STJ

STJ AREsp 2933720

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. O recorrente alegou: i) violação aos artigos 921, §§1º, 2º, 4º e 5º e 924, inc. V, todos do Código de Processo Civil, uma vez que a prescrição intercorrente foi reconhecida pelo Acórdão recorrido sem a intimação do exequente acerca do início do prazo prescricional; (ii) dissídio jurisprudencial, citando, como paradigma, o Recurso Especial n. 1.620.919 - PR, no qual se decidiu que "só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial, o que exige a verificação do entendimento desta Corte sobre a necessidade de intimação pessoal para o início do prazo da prescrição intercorrente em execuções ajuizadas na vigência do CPC/73, bem como se a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do executado é suficiente para suspender o prazo da prescrição intercorrente. 3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Súmula 568/STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O reconhecimento do óbice da Súmula n. 83/STJ impede, inclusive, o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou (i) violação aos artigos 921, §§1º, 2º, 4º e 5º e 924, inc. V, todos do Código de Processo Civil, uma vez que a prescrição intercorrente foi reconhecida pelo Acórdão recorrido sem a intimação do exequente acerca do início do prazo prescricional; (ii) dissídio jurisprudencial, citando, como paradigma, o Recurso Especial n. 1.620.919 - PR, no qual se decidiu que "só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito". Em contrarrazões, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do recurso, a ocorrência de inovação recursal, haja vista que a matéria alegada em recurso especial não foi levantada perante o Tribunal de origem. Sustentou a presença dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. No mérito, afirmou a ausência de dissídio jurisprudencial. A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o recurso especial por entender presentes os óbices das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte, em face do entendimento consolidado de que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional e porque rever a conclusão sobre o insucesso das práticas expropriatórias exige o reexame do conjunto fático-probatório. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia é exclusivamente jurídica e diz respeito à necessidade de intimação prévia do credor sobre o início do prazo de prescrição nas execuções ajuizadas antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Impugnou também a incidência da Súmula n. 83/STJ, sustentando que, na realidade, a jurisprudência desta Corte destoa da posição do Acórdão recorrido, como demonstrado no recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso especial, os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. O recorrente alegou: i) violação aos artigos 921, §§1º, 2º, 4º e 5º e 924, inc. V, todos do Código de Processo Civil, uma vez que a prescrição intercorrente foi reconhecida pelo Acórdão recorrido sem a intimação do exequente acerca do início do prazo prescricional; (ii) dissídio jurisprudencial, citando, como paradigma, o Recurso Especial n. 1.620.919 - PR, no qual se decidiu que "só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial, o que exige a verificação do entendimento desta Corte sobre a necessidade de intimação pessoal para o início do prazo da prescrição intercorrente em execuções ajuizadas na vigência do CPC/73, bem como se a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do executado é suficiente para suspender o prazo da prescrição intercorrente. 3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Súmula 568/STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O reconhecimento do óbice da Súmula n. 83/STJ impede, inclusive, o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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