Decisão · STJ

STJ REsp 2172292

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-09-21publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 2. Não se conhece de recurso especial que deixa de contrapor os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes à manutenção do decidido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois não é possível conhecer de recurso especial que invoca, como violado, dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. 4. Caso em que a parte autora não impugnou o fundamento do acórdão recorrido acerca do impedimento à reabertura de execução extinta por sentença transitada em julgado, tampouco indicou o dispositivo legal supostamente violado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURO LUIZ GRAFF contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do recurso especial por (i) ausência de prequestionamento quanto às alegações de impossibilidade de extinção da execução por não cumprimento total do crédito (art. 924, II, do CPC); (ii) ausência de fundamentação do aresto recorrido (art. 489 do CPC); (iii) não indicação da preliminar de negativa de prestação jurisdicional; (iv) falta de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido acerca do impedimento à reabertura de execução extinta por sentença transitada em julgado; e (v) ausência de menção dos dispositivos legais que entende violados (Súmulas 283 e 284 do STF). Em suas razões, quanto à não insurgência contra a negativa de prestação jurisdicional, o agravante sustenta que o Recurso Especial buscou demonstrar que o Tema 96 do STF tornou a obrigação decorrente do processo de execução incompleta, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo de origem não teria analisado adequadamente os elementos essenciais para o correto deslinde da matéria. Insurge-se contra o entendimento de que não teria impugnado o fundamento do acórdão recorrido acerca do impedimento à reabertura de execução extinta por sentença transitada em julgado, visto que o recurso especial evidenciou que o Tema 96 do STF, ao reconhecer a incidência de juros de mora no período entre a data da realização dos cálculos e a expedição do precatório, possibilitou a reabertura do processo de execução, pois a obrigação não teria sido integralmente satisfeita (e-STJ fls. 297/299). Contesta a aplicação da Súmula 284 do STF, sustentando que a fundamentação do recurso especial foi suficiente para demonstrar a violação ao art. 924, II, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a extinção da execução apenas quando a obrigação for integralmente satisfeita. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou que o Tema 96 do STF apenas serviu como base para demonstrar a incompletude da obrigação, sendo a norma infraconstitucional o verdadeiro objeto da controvérsia. (e-STJ fls. 298/300). Invoca como paradigma o Recurso Especial 354357/RS, que reconheceu a possibilidade de reabertura de processo de execução extinto quando a obrigação não foi integralmente satisfeita. Alega que o acórdão paradigma reforça a tese de que a execução somente se extingue com o cumprimento integral da condenação, o que não ocorreu no caso em tela (e-STJ fls. 299/301). Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 311). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 2. Não se conhece de recurso especial que deixa de contrapor os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes à manutenção do decidido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois não é possível conhecer de recurso especial que invoca, como violado, dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. 4. Caso em que a parte autora não impugnou o fundamento do acórdão recorrido acerca do impedimento à reabertura de execução extinta por sentença transitada em julgado, tampouco indicou o dispositivo legal supostamente violado. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →