STJ AREsp 2447799
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO. CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É assente no STJ a compreensão de que não há julgamento extra petita quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALAIR RAMOS DA COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CUMULAÇÃO SUCESSIVA PRÓPRIA - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA - ALEGAÇÃO GENÉRICA - IRREGULARIDADE JUNTO AO CRECI - IRRELEVÂNCIA - EFEITO EXPANSIVO OBJETIVO DA APELAÇÃO - CLÁUSULA MANDATO - VÍCIO DE FORMA - REFORMA DO ÔNUS DE SUCUMBÉNCIA - PREJUDICADO. As pretensões deduzidas em juízo compreendem hipótese de cumulação sucessiva própria, em que o acolhimento de uma pretensão é condição "sine qua non" para procedência do pleito consequente. A prestação do serviço de corretagem por pessoa não inscrita no CRECI consubstancia mera infração administrativa, não servindo de premissa bastante para invalidação do contrato de corretagem. A formulação de pedido genérico sobre abusividade de cláusula contratual, sem especificá-la e, tampouco, fundamentar suas alegações com base legal pela qual supostamente estariam eivadas as cláusulas, limitando-se a mero inconformismo do negócio como um todo, impede a apreciação da matéria. Na espécie, vê- se a existência de cláusula contratual que encerra o papel do corretor, tornando o contratado mandatário com cláusula "ad negotia", posto que o autorizado a concluir a negociação diretamente com o comprador, segundo parâmetros pré-estabelecidos. Tratando-se de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos, se mostra insanável o vício de forma na cláusula do contrato (exclusivamente), eis que essa possui natureza de mandato, sendo exigível à espécie o instrumento público. Por outro lado, permanecem formalmente válidos os demais termos do contrato, na forma do ad. 184 do Código Civil. Reconhecida a nulidade da cláusula- mandato em sua raiz, é inevitável a declaração de nulidade de todos os negócios jurídicos subsequentes, no caso, da compra e venda do imóvel objeto dos autos. Além disso, é imperiosa a restituição das partes aos "status quo ante", o que, consequentemente, retira do réu o justo título sobre o imóvel. Como consectário lógico, diante da conclusão exposta ao V apelo, resta completamente prejudicado o exame dos demais recursos postos em debate, concernente ao pedido de reformar do ônus de sucumbência. Tendo o autor sucumbido minimamente dos pedidos, cabe à parte ré arcar, por inteiro, com os pagamentos das despesas processuais e dos honorários advocatícios" (e-STJ fl. 488). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 540/553), o recorrente aponta violação dos arts. 9º, 10, 141, 327, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que i) o acórdão recorrido teria sido omisso quanto ao alegado malferimento dos arts. 9º, 10 e 141 do CPC/2015; ii) o Tribunal de origem teria proferido julgamento extra petita, conhecendo, indevidamente, de questão não suscitada pela parte recorrida. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 564/573), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 584/589), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO. CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É assente no STJ a compreensão de que não há julgamento extra petita quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.