Decisão · STJ

STJ AREsp 2447799

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-31publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO. CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É assente no STJ a compreensão de que não há julgamento extra petita quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALAIR RAMOS DA COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CUMULAÇÃO SUCESSIVA PRÓPRIA - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA - ALEGAÇÃO GENÉRICA - IRREGULARIDADE JUNTO AO CRECI - IRRELEVÂNCIA - EFEITO EXPANSIVO OBJETIVO DA APELAÇÃO - CLÁUSULA MANDATO - VÍCIO DE FORMA - REFORMA DO ÔNUS DE SUCUMBÉNCIA - PREJUDICADO. As pretensões deduzidas em juízo compreendem hipótese de cumulação sucessiva própria, em que o acolhimento de uma pretensão é condição "sine qua non" para procedência do pleito consequente. A prestação do serviço de corretagem por pessoa não inscrita no CRECI consubstancia mera infração administrativa, não servindo de premissa bastante para invalidação do contrato de corretagem. A formulação de pedido genérico sobre abusividade de cláusula contratual, sem especificá-la e, tampouco, fundamentar suas alegações com base legal pela qual supostamente estariam eivadas as cláusulas, limitando-se a mero inconformismo do negócio como um todo, impede a apreciação da matéria. Na espécie, vê- se a existência de cláusula contratual que encerra o papel do corretor, tornando o contratado mandatário com cláusula "ad negotia", posto que o autorizado a concluir a negociação diretamente com o comprador, segundo parâmetros pré-estabelecidos. Tratando-se de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos, se mostra insanável o vício de forma na cláusula do contrato (exclusivamente), eis que essa possui natureza de mandato, sendo exigível à espécie o instrumento público. Por outro lado, permanecem formalmente válidos os demais termos do contrato, na forma do ad. 184 do Código Civil. Reconhecida a nulidade da cláusula- mandato em sua raiz, é inevitável a declaração de nulidade de todos os negócios jurídicos subsequentes, no caso, da compra e venda do imóvel objeto dos autos. Além disso, é imperiosa a restituição das partes aos "status quo ante", o que, consequentemente, retira do réu o justo título sobre o imóvel. Como consectário lógico, diante da conclusão exposta ao V apelo, resta completamente prejudicado o exame dos demais recursos postos em debate, concernente ao pedido de reformar do ônus de sucumbência. Tendo o autor sucumbido minimamente dos pedidos, cabe à parte ré arcar, por inteiro, com os pagamentos das despesas processuais e dos honorários advocatícios" (e-STJ fl. 488). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 540/553), o recorrente aponta violação dos arts. 9º, 10, 141, 327, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que i) o acórdão recorrido teria sido omisso quanto ao alegado malferimento dos arts. 9º, 10 e 141 do CPC/2015; ii) o Tribunal de origem teria proferido julgamento extra petita, conhecendo, indevidamente, de questão não suscitada pela parte recorrida. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 564/573), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 584/589), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO. CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É assente no STJ a compreensão de que não há julgamento extra petita quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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