Decisão · STJ

STJ REsp 2071919

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-05-09publicado em 2025-10-30
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SÍTIO BARREIRAS FRUTICULTURA LTDA. da decisão, proferida às e-STJ fls. 2.977/2.984, em que não conheci do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF). A parte agravante sustenta que o recurso especial "foi claro ao argumentar que o Acórdão Regional não apreciou vários argumentos trazidos" (e-STJ fl. 2.988), assim como "tratou de forma exaustiva acerca da violação aos dispositivos infraconstitucionais violados" (e-STJ fl. 2.989). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 3.001). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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