Decisão · STJ

STJ AREsp 3033099

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO HOSPITALAR COM SEDAÇÃO ANESTÉSICA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado a respeito da existência de negativa de cobertura da anestesia necessária ao procedimento demandaria o reexame de provas, inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 2. No caso, rever a conclusão do tribunal local, acerca da configuração ou não dos danos morais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo de A V O DE S. conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos em recursos especiais interpostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e por A.V.O. DE S. contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais. Os apelos extremos, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUMPRIMENTO FORÇADO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA "INAUDITA ALTERA PARTE" E PEDIDO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - PARTE AUTORA QUE REQUER DANOS MORAIS - EMPRESA REQUERIDA QUE PLEITEIA INCIALMENTE PRELIMINAR DE FEITO SUSPENSIVO E NO MÉRITO AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE NEGATIVA - EFEITO SUSPENSIVO NÃO ACOLHIDO - PLANO DE SAÚDE QUE POSTERGA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO QUE NECESSITAVA SER FEITO EM HOSPITAL COM SEDAÇÃO ANESTÉSICA - PARTE QUE SOLICITOU AUTORIZAÇÃO EM SETEMBRO DE 2023 SENDO AUTORIZADO EM MARÇO DE 2024 E NÃO TENDO AUTORIZADO O ANESTESISTA (FLS. 22/25, 45/56) - SERVIÇO ANESTÉSICO QUE FOI CUSTEADO PELA PARTE PARA QUE O PROCEDIMENTO NÃO FOSSE CANCELADO (FLS. 45/56) - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CABIMENTO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERA APLICABILIDADE DO DISPOSTO EM CONTRATO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS" (e-STJ fls. 301/316). Em suas razões (e-STJ fls. 340/354), HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. aponta violação dos arts. 1º, I, e 35-C, ambos da Lei nº 9.656/1998. Alega que "não há comprovação de qualquer negativa de autorização para o referido atendimento, tratando-se apenas de alegação desprovida de suporte probatório" (e-STJ fl. 344). Argumenta que o quadro clínico da autora não se enquadra nas situações de urgência ou emergência, mas sim como sendo eletivo, conforme definição legal, não havendo que se falar na hipótese de reembolso. Além disso, a recorrente defende que não há que se falar em reexame de provas, mas sim em revaloração, pois houve má valoração da prova e qualificação equivocada dos fatos, conforme previsto no art. 369 do Código de Processo Civil. Já A.V.O. DE S., por sua vez (e-STJ fls. 324/331), aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (a) art. 186 do Código Civil: afirma que a conduta da operadora do plano de saúde, ao negar a cobertura do médico anestesista, ultrapassou a esfera do mero dissabor, configurando ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais (e-STJ fl. 328); (b) art. 927 do Código Civil: sustenta que a responsabilidade civil da operadora é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal (e-STJ fl. 327); (c) art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC): argumenta que a negativa de cobertura violou os direitos básicos do consumidor, especialmente o direito à saúde e à dignidade; (d) art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC): alega que a recorrente se desincumbiu do ônus da prova ao demonstrar a negativa do procedimento, conforme documentos juntados aos autos (e-STJ fl. 330). Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 415), os recursos especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO HOSPITALAR COM SEDAÇÃO ANESTÉSICA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado a respeito da existência de negativa de cobertura da anestesia necessária ao procedimento demandaria o reexame de provas, inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 2. No caso, rever a conclusão do tribunal local, acerca da configuração ou não dos danos morais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo de A V O DE S. conhecido para não conhecer do recurso especial.
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