STJ REsp 2220121
CIVILDireito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. REVISÃO CONTRATUAL. Base de cálculo. Proveito econômico mensurável. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em ação de revisão de contrato bancário com pedido de devolução de valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de revisão de contrato bancário, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, quando este é mensurável, ainda que sua apuração dependa de liquidação de sentença. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo proveito econômico mensurável em ação de revisão contratual, ainda que sua apuração dependa de liquidação de sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor do proveito econômico obtido. 4. No caso dos autos, o proveito econômico obtido na ação de revisão contratual pela parte autora é mensurável, sendo possível sua apuração na fase de liquidação de sentença, o que afasta a aplicação da apreciação equitativa. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão de origem, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC, quando o proveito econômico obtido na ação revisional de contrato for mensurável, ainda que sua apuração dependa de liquidação de sentença. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MICHELLE DOS SANTOS CARDOSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos da ação de revisão de contrato com pedido de devolução de valores movida contra o BANCO BRADESCO S.A. O acórdão conheceu em parte da apelação e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso, mantendo a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos da seguinte ementa (fl. 190): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. I. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. DETECTADA A INOVAÇÃO RECURSAL. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSENTE INADIMPLÊNCIA DA MUTUÁRIA, QUE NÃO POSSUI INTERESSE RECURSAL NA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. II. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS CONFORME A SENTENÇA. AVALIAÇÃO DA SINGELEZA DA CAUSA, DA NATUREZA REPETITIVA DA DEMANDA, DO TRABALHO DESENVOLVIDO NO PROCESSO E DO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO. INVIABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. No presente recurso especial (fls. 451-469), a recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, negativa de vigência pela adoção indevida da apreciação equitativa do § 8º e pela inobservância da ordem de gradação do § 2º, com base de cálculo no proveito econômico obtido. Afirma que o proveito econômico é mensurável e não inestimável ou irrisório, indicando o montante de R$ 27.586,44, de modo a afastar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC e a impor a observância dos percentuais legais sobre o proveito econômico. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial com precedente desta Corte Superior quanto ao tema da base de cálculo dos honorários sucumbenciais em ações revisionais. Postulou o provimento do recurso especial para fixar os honorários sucumbenciais com base no artigo 85, § 2º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido. Sobreveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem, admitindo o presente recurso especial (fls. 477-479). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. REVISÃO CONTRATUAL. Base de cálculo. Proveito econômico mensurável. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em ação de revisão de contrato bancário com pedido de devolução de valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de revisão de contrato bancário, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, quando este é mensurável, ainda que sua apuração dependa de liquidação de sentença. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo proveito econômico mensurável em ação de revisão contratual, ainda que sua apuração dependa de liquidação de sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor do proveito econômico obtido. 4. No caso dos autos, o proveito econômico obtido na ação de revisão contratual pela parte autora é mensurável, sendo possível sua apuração na fase de liquidação de sentença, o que afasta a aplicação da apreciação equitativa. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão de origem, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC, quando o proveito econômico obtido na ação revisional de contrato for mensurável, ainda que sua apuração dependa de liquidação de sentença.