STJ AREsp 2916248
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários advocatícios. Arbitramento. Divergência jurisprudencial. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado, alegando violação dos arts. 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e 85, §§ 2º e 8º, do CPC, além de divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada concluiu pela adequação do arbitramento dos honorários advocatícios contratuais com base em elementos fáticos dos autos, como tempo de serviço e grau de zelo do profissional, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 3. A decisão também registrou a ausência de demonstração específica da similitude fática entre os julgados e do cotejo analítico necessário para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o arbitramento dos honorários advocatícios contratuais foi realizado em conformidade com os critérios legais previstos nos arts. 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e 85, §§ 2º e 8º, do CPC; e (ii) saber se houve demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial para viabilizar o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu que o arbitramento dos honorários advocatícios contratuais foi adequado, considerando o tempo de serviço e o grau de zelo do profissional, e que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A ausência de demonstração específica da similitude fática entre os julgados e do cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. A parte agravante não apresentou elementos supervenientes que justificassem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para análise de premissas fáticas em recurso especial. 2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige demonstração específica da similitude fática entre os julgados e do cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, caput e § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C e por FRANCISCO RANGEL EFFTING contra a decisão de fls. 1.091-1.095, que negou provimento. A parte agravante, alega violação do art. 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/1994, porque o arbitramento dos honorários contratuais desconsiderou os critérios legais e culminou em valor irrisório (fls. 1.125-1.133). Aduz ofensa ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido aplicou equidade indevida e não observou os parâmetros legais de fixação (fls. 1.125-1.133). Afirma não incidência da Súmula n. 7 do STJ, visto que a controvérsia é estritamente jurídica, fundada na correta aplicação dos dispositivos federais, sem necessidade de revolvimento fático-probatório (fls. 1.128-1.131). Sustenta o cumprimento dos requisitos da divergência jurisprudencial previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto realizou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, com similitude fática e identidade da questão federal (fls. 1..131-1.133). Requer o provimento do agravo interno, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado, com o exercício do juízo de retratação para prover o agravo interno e, por conseguinte, o agravo em recurso especial; caso não haja retratação, requer inclusão em pauta e provimento do agravo interno e do agravo em recurso especial (fls. 1.133-1.134). Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não deve ser conhecido e, no mérito, deve ser desprovido, porque a decisão agravada aplicou corretamente os óbices de admissibilidade do recurso especial à luz dos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil e da jurisprudência desta Corte, mantendo-se a negativa de seguimento pelos próprios fundamentos (fls. 1.137-1.140). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários advocatícios. Arbitramento. Divergência jurisprudencial. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado, alegando violação dos arts. 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e 85, §§ 2º e 8º, do CPC, além de divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada concluiu pela adequação do arbitramento dos honorários advocatícios contratuais com base em elementos fáticos dos autos, como tempo de serviço e grau de zelo do profissional, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 3. A decisão também registrou a ausência de demonstração específica da similitude fática entre os julgados e do cotejo analítico necessário para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o arbitramento dos honorários advocatícios contratuais foi realizado em conformidade com os critérios legais previstos nos arts. 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e 85, §§ 2º e 8º, do CPC; e (ii) saber se houve demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial para viabilizar o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu que o arbitramento dos honorários advocatícios contratuais foi adequado, considerando o tempo de serviço e o grau de zelo do profissional, e que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A ausência de demonstração específica da similitude fática entre os julgados e do cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. A parte agravante não apresentou elementos supervenientes que justificassem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para análise de premissas fáticas em recurso especial. 2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige demonstração específica da similitude fática entre os julgados e do cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, caput e § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.