Decisão · STJ

STJ REsp 2009769

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-06-20publicado em 2025-10-30
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA Nº 952/STJ. CONTRATOS NOVOS. CRITÉRIOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003. INOBSERVÂNCIA. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 952/STJ), firmou o entendimento quanto à validade do reajuste por faixa etária de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar, contanto que atendidos os seguintes requisitos: (i) previsão contratual; (ii) conformidade com as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) percentuais não desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 2. Verificada a inobservância das regras previstas na Resolução Normativa nº 63/2003 pelo reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária praticado pela operadora do plano de saúde, mister a apuração do percentual adequado na fase de liquidação de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais. 3. A pretensão de repetição do indébito abarca tão somente o montante pago no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação. 4. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ARMANDO BATISTA DE CARVALHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA NA PRIMEIRA CONTRATAÇÃO. NOVO PACTO EM 2016. REAJUSTE DA MENSALIDADE POR ALTERAÇÃO DA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA, 59 ANOS, EM DESACORDO COM O ART. 3º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO 63/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). O ÍNDICE APLICADO NO CONTRATO, 55%, DEVE SER REDUZIDO EM 7 PONTOS PERCENTUAIS DE FORMA A CUMPRIR A REGRA DE QUE A VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A SÉTIMA E A DÉCIMA FAIXAS NÃO PODE SER SUPERIOR À VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A PRIMEIRA E A SÉTIMA FAIXAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO" (e-STJ fls. 429/436). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 462/468). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 42 e 490 do Código de Processo Civil ao não estabelecer o percentual de reajuste a ser aplicado na mensalidade e o montante a ser restituído a título de reembolso das diferenças pagas a maior; e (ii) arts. 6º, inciso V, 39, inciso V, 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e 15, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil ao argumento de que não observados os requisitos estabelecidos no REsp nº 1.568.244/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, para afastar a abusividade do reajuste por faixa etária. Sustenta a ilegalidade do reajuste por faixa etária, porquanto desrespeitados os critérios fixados no Tema nº 952/STJ, sobretudo a inobservância da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (e-STJ fl. 581). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA Nº 952/STJ. CONTRATOS NOVOS. CRITÉRIOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003. INOBSERVÂNCIA. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 952/STJ), firmou o entendimento quanto à validade do reajuste por faixa etária de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar, contanto que atendidos os seguintes requisitos: (i) previsão contratual; (ii) conformidade com as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) percentuais não desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 2. Verificada a inobservância das regras previstas na Resolução Normativa nº 63/2003 pelo reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária praticado pela operadora do plano de saúde, mister a apuração do percentual adequado na fase de liquidação de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais. 3. A pretensão de repetição do indébito abarca tão somente o montante pago no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação. 4. Recurso especial conhecido e provido.
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