Decisão · STJ

STJ AREsp 2787739

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de deficiência na fundamentação, com aplicação da Súmula 284 do STF. 2. O recurso especial foi interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 189 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que o prazo prescricional deveria iniciar-se a partir da formalização da incorporação da rede elétrica. 3. O Tribunal de origem entendeu pela aplicação da Súmula 284/STF, considerando que as razões recursais não apresentaram fundamentação clara e objetiva sobre a alegada violação legal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando a alegação de violação ao art. 189 do Código Civil e a divergência jurisprudencial, à luz da fundamentação apresentada. III. Razões de decidir 5. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. 6. A parte recorrente limitou-se a mencionar dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar de forma convincente como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 7 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial foi interposto por ADÃO GOMES FERREIRA, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: Rede elétrica rural. Subestação. Construção pelo consumidor. Dano material. Restituição. Prescrição. Prazo. Termo inicial. Incorporação fática Nas ações de restituição de valores despendidos na construção de subestação de energia elétrica, o prazo prescricional para o ajuizamento deve ter como termo inicial o momento da incorporação fática que coincide com a conclusão da obra e energização, porquanto há a redução do patrimônio do autor em prol do enriquecimento da concessionária. Em razões de recurso, o recorrente aponta violação do art. 189 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, alegando que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da incorporação da rede elétrica atestada por documento formal e, ante a inexistência de prova que declare o marco inicial para a contagem do prazo, não há se falar em prescrição. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ante o óbice da Súmula 284/STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de deficiência na fundamentação, com aplicação da Súmula 284 do STF. 2. O recurso especial foi interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 189 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que o prazo prescricional deveria iniciar-se a partir da formalização da incorporação da rede elétrica. 3. O Tribunal de origem entendeu pela aplicação da Súmula 284/STF, considerando que as razões recursais não apresentaram fundamentação clara e objetiva sobre a alegada violação legal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando a alegação de violação ao art. 189 do Código Civil e a divergência jurisprudencial, à luz da fundamentação apresentada. III. Razões de decidir 5. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. 6. A parte recorrente limitou-se a mencionar dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar de forma convincente como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 7 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido .
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