Decisão · STJ

STJ REsp 2242129

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-10-30
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ OMISSÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declar ação destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Em nova análise dos autos, observo que não é o caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. Assim, há omissão no acórdão embargado. Desse modo, considerando a relevância da matéria controvertida, bem como os argumentos deduzidos pela parte embargante, torno sem efeito o acórdão embargado a fim de submeter o recurso especial ao julgamento colegiado presencial, onde os requisitos de admissibilidade serão novamente reapreciados, oportunizando às partes, se assim entenderem, exercer o direito à sustentação oral. 3. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de de claração opostos pela FERTIVERDE ACREUNA LOCACOES LTDA contra acórdão da Terceira Turma que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 633): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTENTES. PEQUENA PROPRIEDADSE RURAL HIPOTECA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que a referida propriedade rural é penhorável, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. A parte embargante sustenta que (fl. 653): 9. A partir de tal premissa, dispõe que "Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários" e conclui que "o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com a atual e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 10. No entanto, o imóvel rural ora tratado não é uma pequena propriedade, dado que detém mais de quatro módulos fiscais. A conclusão do julgado, portanto, baseou-se em premissa equivocada e dissociada da realidade dos fatos. E mais: tal premissa destoa inclusive das passagens do acórdão de origem citado, que expressamente registram o tamanho da propriedade - tanto é que a Corte de origem ressalva da impenhorabilidade a parcela que ultrapassa os quatro módulos fiscais. Aduz, ainda, que: 32. Em suma: a jurisprudência utilizada no acórdão embargado para aplicação da Súmula 83/STJ se aplica às pequenas propriedades rurais, ao passo que o caso dos autos trata de área com extensão superior a 4 módulos fiscais (média propriedade rural). Assim, cuidando de área que extrapola o conceito legal de pequena propriedade rural, certamente deve ser enfrentada e apreciada a jurisprudência invocada pelo recorrente, sob pena de ausência de fundamentação no r. julgado. 33. Caso o órgão julgador não corrobore com a tese do recurso especial, deve ao menos afastar os citados precedentes, justificando a razão de a garantia da impenhorabilidade ter sido concedida à média propriedade rural e informando se houve superação do entendimento de que o limite total de 4 módulos é requisito objetivo para tanto. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 668-686). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ OMISSÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declar ação destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Em nova análise dos autos, observo que não é o caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. Assim, há omissão no acórdão embargado. Desse modo, considerando a relevância da matéria controvertida, bem como os argumentos deduzidos pela parte embargante, torno sem efeito o acórdão embargado a fim de submeter o recurso especial ao julgamento colegiado presencial, onde os requisitos de admissibilidade serão novamente reapreciados, oportunizando às partes, se assim entenderem, exercer o direito à sustentação oral. 3. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado
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