STJ REsp 1937277
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. TEMA 885/STJ. SÚMULA 581/STJ. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. REQUISITOS AUTORIZADORES DA RECUPERAÇÃO. VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005. Tema 885/STJ. Súmula 581/STJ. 2. A cláusula em plano de recuperação judicial que prevê a extensão da novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano sem nenhuma ressalva. 3. A eficácia da cláusula que prevê a supressão ou substituição das garantias reais depende de indispensável anuência expressa do respectivo credor, conforme o art. 50, § 1º, da LREF. 4. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF. 5. A pretensão de intervenção judicial a fim de verificar a presença dos requisitos autorizadores da recuperação judicial, bem como a viabilidade econômica do respectivo plano, exige o reexame do conjunto fático-probatório, para o que há óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "Embargos declaratórios. Agravo de instrumento. Decisão proferida em sede de embargos de declaração que restou omissa. Determinação do STJ para novo julgamento dos embargos de declaração. Agravo de instrumento interposto de decisão que homologou o plano de recuperação judicial das empresas ora embargadas. Alegação do agravante/embargante no sentido de que os planos de recuperação deveriam ser individuais e de que o plano não poderia contemplar a extinção das obrigações pelos coobrigados, nem promover a liberação de garantias sem a expressa concordância do credor. Argumentos desacolhidos. Manutenção da decisão agravada. Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes" (e-STJ fl. 465). Em suas razões, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 49, § 1º, e 59 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque: " .. a cláusula 8.5 do referido Plano prevê a quitação plena, irrevogável e irretratável de todos os créditos das empresas Recorridas, estendendo-a a todos os seus sócios e garantidores, com relação às obrigações existentes com os Credores, colidindo frontalmente com o previsto no § 1º do art. 49 da Lei 11.101/05. 20. Da mesma forma, as cláusulas 10.2 II. A e II. B e 10.21 do Plano também são manifestamente ilegais, pois afirmam que, uma vez aprovado, os coobrigados estarão isentos das obrigações que assumiram e todas as garantias prestadas seriam revogadas, bem como todas as execuções movidas contra as Recuperandas seriam extintas" (e-STJ fls. 514-515). (ii) arts. 38 e 49, § 2º, da LREF - porque o PRJ foi homologado com quadro unificado de todos os credores de todas as recuperandas, gerando uma "anomalia quanto à contagem dos votos para fins de aprovação do Plano de Recuperação Judicial, já que o quórum de uma sociedade Recuperanda contaminou o quórum da outra" (e-STJ fl. 517); (iii) art. 47 da LREF - porque o acórdão recorrido ratificou a homologação do PRJ "sem considerar que as Recuperandas, ora Recorridas, não preenchem os requisitos necessários para o deferimento de sua recuperação judicial" (e-STJ fl. 519), o que seria constatável no caso concreto porque: " .. as Recorridas possuem uma enorme dívida, sem ter em contrapartida um faturamento que permita o soerguimento da sua atividade empresarial, sendo que não pode o julgador mostrar-se indiferente a tal circunstância em que há elementos robustos a apontar a inviabilidade da recuperação ou mesmo a utilização indevida e abusiva da benesse legal da recuperação judicial" (e-STJ fl. 520). Contrarrazões às e-STJ fls. 568-595. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. TEMA 885/STJ. SÚMULA 581/STJ. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. REQUISITOS AUTORIZADORES DA RECUPERAÇÃO. VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005. Tema 885/STJ. Súmula 581/STJ. 2. A cláusula em plano de recuperação judicial que prevê a extensão da novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano sem nenhuma ressalva. 3. A eficácia da cláusula que prevê a supressão ou substituição das garantias reais depende de indispensável anuência expressa do respectivo credor, conforme o art. 50, § 1º, da LREF. 4. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF. 5. A pretensão de intervenção judicial a fim de verificar a presença dos requisitos autorizadores da recuperação judicial, bem como a viabilidade econômica do respectivo plano, exige o reexame do conjunto fático-probatório, para o que há óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.