STJ AREsp 2809245
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA AUTORA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel. A agravante sustenta que a autora, estando inadimplente, não poderia exigir o cumprimento de obrigações contratuais (art. 476 do CC). Defende, ainda, divergência jurisprudencial quanto ao termo final da indenização por lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inadimplência da autora, reconhecida no acórdão recorrido, afasta sua pretensão de exigir o cumprimento das obrigações contratuais, à luz da exceptio non adimpleti contractus; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser admitido, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, ou ao menos parcialmente, para análise da divergência sobre o marco final da indenização por lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido consignou que o inadimplemento da autora decorreu do atraso da própria recorrente na entrega do imóvel, bem como da ausência de pagamento dos alugueis fixados judicialmente, circunstâncias que inviabilizam a aplicação da exceptio non adimpleti contractus. 4. O recurso especial não impugna esse fundamento autônomo, suficiente por si só para manter a decisão, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF. 5. A divergência jurisprudencial não pode ser apreciada quando a matéria já se encontra obstada pelo não conhecimento do recurso com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF, conforme orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A agravante sustenta que a autora, estando inadimplente, não poderia exigir o cumprimento de obrigações contratuais pela empresa, com base na exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC) (e-STJ, fls. 963-964). Alega que a decisão do TJRN violou o art. 476 do Código Civil ao desconsiderar a inadimplência da autora (e-STJ, fl. 964). A agravante argumenta que o Recurso Especial não busca reexame de fatos e provas (Súmula 7) nem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5). Defende que a controvérsia envolve apenas a correta aplicação do direito aos fatos já consolidados nos autos (e-STJ, fls. 963-965). Cita jurisprudência do STJ para demonstrar que a revaloração de provas é admissível quando os fatos estão delineados no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 964-965). A agravante aponta divergência jurisprudencial quanto ao marco final para incidência de lucros cessantes, defendendo que este deve ser a data da disponibilização da posse direta do imóvel (e-STJ, fls. 965-966). Requer o conhecimento e provimento do agravo para afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, admitindo o Recurso Especial e, subsidiariamente, a admissão parcial do Recurso Especial para análise da divergência jurisprudencial sobre lucros cessantes (e-STJ, fl. 966). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA AUTORA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel. A agravante sustenta que a autora, estando inadimplente, não poderia exigir o cumprimento de obrigações contratuais (art. 476 do CC). Defende, ainda, divergência jurisprudencial quanto ao termo final da indenização por lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inadimplência da autora, reconhecida no acórdão recorrido, afasta sua pretensão de exigir o cumprimento das obrigações contratuais, à luz da exceptio non adimpleti contractus; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser admitido, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, ou ao menos parcialmente, para análise da divergência sobre o marco final da indenização por lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido consignou que o inadimplemento da autora decorreu do atraso da própria recorrente na entrega do imóvel, bem como da ausência de pagamento dos alugueis fixados judicialmente, circunstâncias que inviabilizam a aplicação da exceptio non adimpleti contractus. 4. O recurso especial não impugna esse fundamento autônomo, suficiente por si só para manter a decisão, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF. 5. A divergência jurisprudencial não pode ser apreciada quando a matéria já se encontra obstada pelo não conhecimento do recurso com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF, conforme orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.