Decisão · STJ

STJ REsp 2224732

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em embargos à execução de título extrajudicial, em que se alegava negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial sobre a possibilidade de conhecimento de ofício de matérias de ordem pública e a correta definição acerca dos índices de juros e de correção monetária aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais supostamente violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. A falta de indicação clara e fundamentada dos dispositivos legais supostamente violados acerca do mérito da controvérsia inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A falta de indicação específica e fundamentada dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial". ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.455.799/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FRANCISCO CANAPARRO ALMEIDA e LUCIA MARIA VILLELA PACHECO ALMEIDA contra a decisão de fls. 570-576, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Os agravantes reiteram as razões do recurso especial, apontando dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Alegam que a matéria relativa aos índices de juros e à correção monetária previstos no contrato, por possuir natureza de ordem pública, pode ser analisada de ofício pelo Judiciário. Defendem que a alegação de inovação recursal não deveria obstar o exame dessas questões, especialmente quando o objetivo era provocar manifestação do Tribunal de origem sobre o tema e a jurisprudência apresentada. Sustentam, ainda, que o óbice da Súmula n. 284 do STF não se aplica ao caso, pois a exigência de indicação dos dispositivos legais violados deve ser flexibilizada em matérias de ordem pública, a fim de assegurar a justa solução da controvérsia. Requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 611-613). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em embargos à execução de título extrajudicial, em que se alegava negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial sobre a possibilidade de conhecimento de ofício de matérias de ordem pública e a correta definição acerca dos índices de juros e de correção monetária aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais supostamente violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. A falta de indicação clara e fundamentada dos dispositivos legais supostamente violados acerca do mérito da controvérsia inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A falta de indicação específica e fundamentada dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial". ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.455.799/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023.
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