Decisão · STJ

STJ AREsp 2948828

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, destacando trechos do recurso que, segundo ela, atacariam o óbice sumular. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de maneira clara, objetiva e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que a impugnação deve ser específica e pormenorizada quanto a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e específica, a inaplicabilidade do óbice sumular, limitando-se a alegações genéricas e sem apresentar precedentes supervenientes que respaldassem sua tese recursal. 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao processo penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de demonstração clara e específica da inaplicabilidade dos óbices sumulares atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.295.325/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENISSON CARLOS DOS SANTOS contra a decisão da relatoria do Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega, em síntese, que impugnou especificamente os fundamentos da decisão da origem que inadmitiu o recurso especial, destacando trechos do recurso que entende que atacou o mencionado entrave sumular. Requer a reconsideração da decisão ou provimento do presente agravo regimental para que seja conhecido o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, destacando trechos do recurso que, segundo ela, atacariam o óbice sumular. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de maneira clara, objetiva e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que a impugnação deve ser específica e pormenorizada quanto a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e específica, a inaplicabilidade do óbice sumular, limitando-se a alegações genéricas e sem apresentar precedentes supervenientes que respaldassem sua tese recursal. 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao processo penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de demonstração clara e específica da inaplicabilidade dos óbices sumulares atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.295.325/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.05.2023.
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