STJ REsp 2123635
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação. Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual c. c. repetição de indébito. Rescindido o compromisso de compra e venda, as partes retornam ao status quo ante, cabendo ao compromissário vendedor a obrigação de restituir as parcelas recebidas, admitindo-se a retenção do percentual (de 20%) fixado pelo juiz singular. Incidência do art. 32-A da Lei 6.799/79. Lei do Distrato que deve ser analisada em conformidade com o art. 51 do CDC e 413 do CC. Despesas de IPTU e de conservação somente podem ser repassadas ao promitente adquirente após a imissão na posse do imóvel, no entanto, não há nos autos qualquer prova de que o requerente foi imitido na posse direta. Valores pago em favor do Clube Slim devidos. Serviço colocado à disposição do demandante. Taxa de ocupação ou fruição. Indenização pelo usufruto do bem. Impossibilidade. Ausência de benfeitorias ou que os autores tenham ocupado o lote. Juros de mora. Termo a quo. Entendimento de que, nas hipóteses de resolução do compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador, os juros de mora, relativos à restituição das parcelas pagas, devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão. Precedentes do STJ. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 277). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 332/341). Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 85, § 2º, 1.022 do Código de Processo Civil e 32-A da Lei nº 6.766/79. Aduz que omissão no julgado no tocante à comissão de corretagem. Menciona que "(..) considerando que o contrato discriminou o valor destinado à corretagem (quadro-resumo), é certo concluir que a Recorrente cumpriu seu dever de informação à risca, não havendo que se falar em restituição dos valores pagos a título de corretagem" (e-STJ fl. 295). Argumenta que "(..) considerando que a posse do imóvel se deu a partir da assinatura do contrato e a rescisão se deu por culpa exclusiva do Recorrido, é imperiosa a exclusão da base de cálculo para fins de restituição, os valores pagos a título de taxas de conservação, IPTU, corretagem e fundo de transporte , além das contribuições sociais do Clube Slim cuja retenção foi autorizada" (e-STJ fl. 297). Pleiteia pela possibilidade de cobrança da taxa de fruição. Afirma, por fim que "houve condenação consistente nos valores a serem devolvidos ao Recorrido, inexistindo razão para que a verba honorária devida pela Recorrente não observasse a regra legal" (e-STJ fl. 311). Sem contrarrazões (e-STJ fls. 345/348). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.