Decisão · STJ

STJ AREsp 2893577

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, 927 e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, explicitou os motivos que levaram ao não conhecimento do agravo de instrumento, em virtude da perda superveniente do objeto diante da suspensão do feito por prejudicialidade externa vinculada à ação rescisória, bem como ao não conhecimento do agravo interno. 2. Ademais, segundo bem se observa, o conteúdo normativo contido nos artigos arts. 9º, 10 e 933 do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 282): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 120): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO DEVEDOR. ALEGADA PREJUDICIALIDADE DECORRENTE DA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO POSTERIOR QUE ACOLHE A REFERIDA TESE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 162-164). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática deve ser reformada porque teria havido negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, II e §1º, IV, 927, 1.022, II, e 1.025 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração na origem, o Tribunal permaneceu silente quanto a pontos essenciais, limitando-se a adotar fundamentação padronizada. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido violou os arts. 9º, 10 e 933 do CPC, ao deixar de intimar as partes para se manifestarem sobre fato superveniente que levou ao não conhecimento do agravo de instrumento, configurando decisão surpresa e error in procedendo. Reforça que não se aplicam as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF, porquanto a matéria foi devolvida ao Tribunal por meio dos embargos de declaração, havendo prequestionamento, ao menos implícito, além de incidir o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 307-312). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, 927 e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, explicitou os motivos que levaram ao não conhecimento do agravo de instrumento, em virtude da perda superveniente do objeto diante da suspensão do feito por prejudicialidade externa vinculada à ação rescisória, bem como ao não conhecimento do agravo interno. 2. Ademais, segundo bem se observa, o conteúdo normativo contido nos artigos arts. 9º, 10 e 933 do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.
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