STJ REsp 2010204
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE PRESCRIÇÃO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento em relação à decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de prescrição, sob o fundamento de que tal matéria não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não há urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que rejeita a preliminar de prescrição pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando o disposto no art. 1.015, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o art. 1.015, II, do CPC abrange, além da decisão parcial de mérito, as decisões interlocutórias que decidam sobre prescrição ou decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que rejeita ou acolhe a prescrição ou decadência integra o conceito de mérito e é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.828.082/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024; STJ, AREsp n. 2.902.691/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais. O julgado foi assim ementado (fl. 354): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Preliminares arguidas em contraminuta. Pretensão ao reconhecimento da intempestividade do recurso. Afastamento. Embargos de declaração apesar de não conhecidos, foram opostos dentro do prazo legal. Efeito interruptivo do prazo para interposição de recursos. Agravo de instrumento tempestivo. Preliminar de não conhecimento do recurso, por abordar matérias não incluídas no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais. Fase de conhecimento. Determinação de desentranhamento de petição, interposição de multa por litigância de má-fé e rejeição de preliminar de prescrição. Medidas atacadas não incluídas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência que justifique a aplicação da mitigação da taxatividade, nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Acolhimento parcial da preliminar. Cabimento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que verse sobre competência. Mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Matéria julgada pelo C. Superior Tribunal de Justiça por meio de decisão proferida em recurso submetido ao julgamento de tese repetitiva, nos termos do artigo 1.036 (anterior 543-C) do Código de Processo Civil. Preliminar arguida em contraminuta afastada, neste ponto. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. Não caracterização. Validade da alteração da cláusula de eleição de foro por meio dos aditamentos contratuais. Inexistência de prejuízo ao direito de defesa. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nesses termos (fl. 375): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 1.015, II, do Código de Processo Civil. Alega que a decisão interlocutória que afasta ou acolhe prescrição versa sobre o mérito do processo e, por isso, é recorrível por agravo de instrumento. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que conheça e julgue o agravo de instrumento quanto à preliminar de prescrição. Nas contrarrazões (fls. 402-403), a parte recorrida aduz que o recurso é inadmissível por ausência de prequestionamento e de alegação de violação do art. 1.022 do CPC, incidindo a Súmula n. 211 do STJ, assim como por necessidade de reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. Sustenta tratar-se de inovação recursal, inexistência de violação do art. 1.015, II do CPC, prescrição como questão antecedente lógica e ausência de urgência para mitigação da taxatividade, requerendo a inadmissão do especial ou o seu desprovimento. Admitido o apelo extremo, os autos ascenderam a esta Corte (fls. 424-426). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE PRESCRIÇÃO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento em relação à decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de prescrição, sob o fundamento de que tal matéria não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não há urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que rejeita a preliminar de prescrição pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando o disposto no art. 1.015, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o art. 1.015, II, do CPC abrange, além da decisão parcial de mérito, as decisões interlocutórias que decidam sobre prescrição ou decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que rejeita ou acolhe a prescrição ou decadência integra o conceito de mérito e é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.828.082/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024; STJ, AREsp n. 2.902.691/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.