STJ REsp 2197647
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSOS ISOLADOS. RECURSO DE PUPPIN, MANZAN E SPEZIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE DIREITO ALHEIO COMO SE SEU FOSSE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 119 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. O interesse que justifica o ingresso de terceiro interessado é aquele jurídico, nos termos do disposto no art. 119 do CPC. Precedentes. 2. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 3. O comando judicial que não extingue a ação tem natureza interlocutória, e, portanto, é recorrível por meio de agravo de instrumento e não apelação. 4. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, não havendo dúvida razoável, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir a interposição de apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro. 5. Recurso de PUPPIN, MANZAN E SPEZIA não conhecido. Recurso do DISTRITO FEDERAL conhecido em parte e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais isolados interpostos por PUPPIN, MANZAN E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS SS. (PUPPIN, MANZAN E SPEZIA) e DISTRITO FEDERAL (DISTRITO FEDERAL), com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. DEFERE LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CARÁTER TERMINATIVO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que defere o levantamento de valores depositados em contas judiciais e o arquivamento dos autos não configura decisão final, definitiva ou terminativa, mas sim configura clara decisão interlocutória, a ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação em face de decisão sem qualquer caráter terminativo, mas que tão somente resolve incidente processual, configura erro grosseiro, o que impede o recebimento pelo princípio da fungibilidade. 3. Agravo Interno não provido (e-STJ, fls. 5.066-5.073) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 5.193-5.200). Nas razões de seu inconformismo, manejado com base no art. 105, III, a, da CF, PUPPIN, MANZAN E SPEZIA, defendeu ofensa aos arts. (1) 277 e 283, parágrafo único do CPC, ao sustentar que a) o recurso cabível é o de apelação, pois o comando judicial recorrido deu a entender que o feito seria extinto após o cumprimento do que nele determinado; e b) diante da dúvida razoável ocasionada pela redação da decisão recorrida sua apelação deveria ser admitida como agravo de instrumento, consoante o princípio da fungibilidade recursal; e (2) 24 da Lei nº 8.906/94 e 85, § 14, do CPC, pois a decisão de primeira instância não observou o fato de que seu crédito goza de privilégio diante dos demais em virtude de sua natureza alimentar. Por sua vez, o DISTRITO FEDERAL interpôs seu apelo nobre, também fundado no art. 105, III, a, da CF, sustentando violação dos arts. (1) 489 e 1.022, ambos do CPC, em virtude da negativa de prestação jurisdicional; e (2) 203, § 1º, do CPC, pois o recurso cabível é o de apelação tendo em vista que a decisão recorrida tem caráter de terminativa. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 5.337-5.346 e 5.372-5.385). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSOS ISOLADOS. RECURSO DE PUPPIN, MANZAN E SPEZIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE DIREITO ALHEIO COMO SE SEU FOSSE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 119 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. O interesse que justifica o ingresso de terceiro interessado é aquele jurídico, nos termos do disposto no art. 119 do CPC. Precedentes. 2. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 3. O comando judicial que não extingue a ação tem natureza interlocutória, e, portanto, é recorrível por meio de agravo de instrumento e não apelação. 4. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, não havendo dúvida razoável, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir a interposição de apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro. 5. Recurso de PUPPIN, MANZAN E SPEZIA não conhecido. Recurso do DISTRITO FEDERAL conhecido em parte e não provido.