STJ AREsp 2861188
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE SUFICIENTE PELA CORTE DE ORIGEM. DECISÃO DESFAVORÁVEL NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. QUESTÕES QUE DEMANDAM REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de prestação jurisdicional e na violação à coisa julgada. 2. A decisão de inadmissão aplicou a Súmula 284/STF quanto à alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional e a Súmula 7/STJ quanto à necessidade de reexame fático-probatório para análise da coisa julgada. 3. A agravante alega que a questão da coisa julgada envolve mera revaloração de dados já admitidos e que houve omissão no acórdão recorrido quanto ao art. 1.022 do CPC. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Possibilidade de reforma da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Existência de negativa de prestação jurisdicional em razão de supostas omissões nos embargos de declaração opostos na origem. 6. Necessidade de reexame fático-probatório para aferir violação à coisa julgada e ao instituto da preclusão. III RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, mas não apresenta fundamentos para reforma da decisão agravada. 8. A Corte de origem analisou suficientemente os embargos de declaração, e decisão desfavorável ou fundamentação concisa não se confundem com ausência de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência do STJ. 9. A análise da coisa julgada e da preclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, cuja função é uniformizar a interpretação da lei federal, não rejulgar fatos. IV DISPOSITIVO 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos (fls. 254-256): a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi considerada genérica, sem indicação objetiva de pontos omissos, contraditórios ou obscuros, aplicando-se o óbice da Súmula 284 do ST; e a análise da existência ou não de coisa julgada demandaria incursão no conteúdo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que a questão da coisa julgada não exige reexame de provas, mas apenas a revaloração de dados já admitidos no acórdão recorrido e que a decisão de inadmissão não enfrentou adequadamente a violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido deixou de analisar questões relevantes levantadas nos embargos de declaração. Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 276-293. Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE SUFICIENTE PELA CORTE DE ORIGEM. DECISÃO DESFAVORÁVEL NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. QUESTÕES QUE DEMANDAM REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de prestação jurisdicional e na violação à coisa julgada. 2. A decisão de inadmissão aplicou a Súmula 284/STF quanto à alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional e a Súmula 7/STJ quanto à necessidade de reexame fático-probatório para análise da coisa julgada. 3. A agravante alega que a questão da coisa julgada envolve mera revaloração de dados já admitidos e que houve omissão no acórdão recorrido quanto ao art. 1.022 do CPC. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Possibilidade de reforma da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Existência de negativa de prestação jurisdicional em razão de supostas omissões nos embargos de declaração opostos na origem. 6. Necessidade de reexame fático-probatório para aferir violação à coisa julgada e ao instituto da preclusão. III RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, mas não apresenta fundamentos para reforma da decisão agravada. 8. A Corte de origem analisou suficientemente os embargos de declaração, e decisão desfavorável ou fundamentação concisa não se confundem com ausência de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência do STJ. 9. A análise da coisa julgada e da preclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, cuja função é uniformizar a interpretação da lei federal, não rejulgar fatos. IV DISPOSITIVO 10. Agravo não conhecido.