STJ AREsp 2812987
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE FIANÇA PRESTADA PELA CÔNJUGE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EFICÁCIA DA GARANTIA AO PATRIMÔNIO DA TOMADORA. INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Guilherme Casulo Velho contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O recurso buscava anular fiança prestada sem outorga conjugal em contrato de locação, discutir a responsabilidade civil do corretor de imóveis e alegar negativa de prestação jurisdicional. A decisão agravada apontou múltiplos óbices de admissibilidade, incluindo a competência exclusiva do STF para matéria constitucional, ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF), incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e inexistência de violação ao art. 489 e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento em múltiplos óbices: não cabe recurso especial em face de suposta violação de dispositivos constitucionais (art. 93, IX, da CF/88), incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, incidência das Súmulas 5, 7 e 83, todas desta Corte e ausência de violação a dispositivos legais. 4. No caso, a parte agravante rebateu apenas alguns dos fundamentos, deixando de enfrentar outros, como a impossibilidade de interposição de recurso especial em face de suposta ofensa a normas constitucionais, incidências das Súmulas 211, 5, 7 e 83, todas desta Corte e 282 do STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige-se que o agravante impugne de modo efetivo todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão que inadmite recurso especial constitui dispositivo único, de modo que a ausência de impugnação integral inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recuso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Guilherme Casulo Velho contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE FIANÇA PRESTADA PELA CÔNJUGE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EFICÁCIA DA GARANTIA AO PATRIMÔNIO DA TOMADORA. INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Guilherme Casulo Velho contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O recurso buscava anular fiança prestada sem outorga conjugal em contrato de locação, discutir a responsabilidade civil do corretor de imóveis e alegar negativa de prestação jurisdicional. A decisão agravada apontou múltiplos óbices de admissibilidade, incluindo a competência exclusiva do STF para matéria constitucional, ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF), incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e inexistência de violação ao art. 489 e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento em múltiplos óbices: não cabe recurso especial em face de suposta violação de dispositivos constitucionais (art. 93, IX, da CF/88), incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, incidência das Súmulas 5, 7 e 83, todas desta Corte e ausência de violação a dispositivos legais. 4. No caso, a parte agravante rebateu apenas alguns dos fundamentos, deixando de enfrentar outros, como a impossibilidade de interposição de recurso especial em face de suposta ofensa a normas constitucionais, incidências das Súmulas 211, 5, 7 e 83, todas desta Corte e 282 do STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige-se que o agravante impugne de modo efetivo todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão que inadmite recurso especial constitui dispositivo único, de modo que a ausência de impugnação integral inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recuso especial não conhecido.