Decisão · STJ

STJ AREsp 2877617

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A PESSOA JURÍDICA. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO VERIFICADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação à aquisição de veículo por pessoa jurídica. 2. O autor adquiriu um veículo JEEP COMMANDER OVERLAND, que apresentou problemas mecânicos, resultando na troca do motor e devolução do veículo após meses. A ação inicial buscava substituição do veículo, rescisão contratual, devolução do valor pago e indenização por danos materiais e morais, com fundamento no art. 18 do CDC. 3. A sentença julgou a demanda improcedente, afastando a aplicação do CDC e reconhecendo a ilegitimidade passiva de uma das rés. O Tribunal de origem manteve a sentença, entendendo inexistente a relação de consumo e ausência de provas suficientes. Embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aquisição de veículo por pessoa jurídica, como destinatária final e em situação de vulnerabilidade, configura relação de consumo apta a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e fundamentada. 6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Colhe-se dos autos que o autor da ação adquiriu um veículo JEEP COMMANDER OVERLAND em 02 de abril de 2022, que apresentou problemas mecânicos em maio de 2022, resultando na troca do motor e devolução do veículo apenas em setembro de 2022 (fls. 477-478). A ação inicial buscava a substituição do veículo, rescisão do contrato, devolução do valor pago e indenização por danos materiais e morais, com base no art. 18 do CDC (fls. 477-478). A sentença julgou a demanda improcedente, afastando a aplicação do CDC e reconhecendo a ilegitimidade passiva de uma das rés (fls. 478). O recurso de apelação foi improvido, mantendo-se a sentença sob o argumento de inexistência de relação de consumo e ausência de provas suficientes, conforme a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Sentença de improcedência - Reconhecimento de relação de consumo - Pessoa Jurídica - Inversão do ônus da prova - Falha na prestação de serviço. Inexistência de relação de consumo - Veículo utilizado à finalidade comercial - Ausência de condições de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. Manutenção da ilegitimidade de parte da corré. Ausência de fundamento para a troca de veículo - Defeito eliminado - Prova a cargo da recorrente não realizada - Sentença mantida - Apelo improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontou-se violação do art. 1.022 do CPC e dos arts. 2º, 6º, VIII, e 18 do CDC, ao argumento de incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não verificada a ofensa ao art. 1.022 do CPC e que não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, o que ensejou a interposição deste agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A PESSOA JURÍDICA. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO VERIFICADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação à aquisição de veículo por pessoa jurídica. 2. O autor adquiriu um veículo JEEP COMMANDER OVERLAND, que apresentou problemas mecânicos, resultando na troca do motor e devolução do veículo após meses. A ação inicial buscava substituição do veículo, rescisão contratual, devolução do valor pago e indenização por danos materiais e morais, com fundamento no art. 18 do CDC. 3. A sentença julgou a demanda improcedente, afastando a aplicação do CDC e reconhecendo a ilegitimidade passiva de uma das rés. O Tribunal de origem manteve a sentença, entendendo inexistente a relação de consumo e ausência de provas suficientes. Embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aquisição de veículo por pessoa jurídica, como destinatária final e em situação de vulnerabilidade, configura relação de consumo apta a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e fundamentada. 6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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