Decisão · STJ

STJ AREsp 2809316

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao entender que a análise das questões suscitadas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, além de considerar inexistente a alegada omissão no acórdão recorrido quanto à negativa de prestação jurisdicional e à fundamentação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula 7 do STJ foi correta ao impedir o exame das alegações de simulação contratual e ausência de prejuízo a terceiros; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente no acórdão recorrido, além da aplicação indevida de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. III. Razões de decidir 3. A aplicação da Súmula 7 do STJ foi correta, pois as alegações da agravante demandariam o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisitar o contexto probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 4. Não houve negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação insuficiente, uma vez que o acórdão recorrido analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte agravante. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por PARTINVEST PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao entender que a análise das questões suscitadas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, além de considerar inexistente a alegada omissão no acórdão recorrido quanto à negativa de prestação jurisdicional e à fundamentação. Nas razões do agravo em recurso especial, a Agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 167, §1º, I a III, e §2º, e 172 do Código Civil. Sustenta que a aplicação da Súmula 7 do STJ seria indevida, pois o recurso especial não demandaria o revolvimento de provas, mas apenas a revaloração jurídica das circunstâncias fáticas já delineadas. Quanto à suposta superação da Súmula 7 do STJ, sustenta que a análise do caso se limita à aplicação dos dispositivos legais mencionados, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Argumenta que a caracterização da simulação contratual, bem como a ausência de prejuízo a terceiros, são questões de direito que podem ser analisadas sem incursão nos fatos. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a omissão do acórdão recorrido em enfrentar a tese de que o contrato supostamente simulado não teria causado prejuízo a terceiros e que houve anuência posterior do terceiro interessado. Além disso, teria violado o art. 167 do Código Civil, ao não reconhecer que os requisitos para a caracterização da simulação contratual não estariam presentes no caso concreto, e o art. 172 do mesmo diploma legal, ao não admitir que o contrato foi convalidado pelas partes envolvidas, afastando a possibilidade de sua anulação. Haveria, por fim, violação ao art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria aplicado multa indevida por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos pela Agravante, os quais, segundo esta, tinham o objetivo de prequestionar matérias relevantes. Intimado, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 1273-1277, na qual a Agravada defende a manutenção da decisão agravada, reiterando a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ e requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao entender que a análise das questões suscitadas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, além de considerar inexistente a alegada omissão no acórdão recorrido quanto à negativa de prestação jurisdicional e à fundamentação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula 7 do STJ foi correta ao impedir o exame das alegações de simulação contratual e ausência de prejuízo a terceiros; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente no acórdão recorrido, além da aplicação indevida de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. III. Razões de decidir 3. A aplicação da Súmula 7 do STJ foi correta, pois as alegações da agravante demandariam o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisitar o contexto probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 4. Não houve negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação insuficiente, uma vez que o acórdão recorrido analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte agravante. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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