STJ AREsp 2883050
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O recorrente alegou violação aos artigos 489, § 1º, incisos II, IV, V e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão empregou conceitos jurídicos indeterminados sem explicação clara e foi omisso quanto à inexistência de má-fé processual e aos argumentos levantados nos embargos de declaração. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de alegada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 6. A ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que a decisão esteja bem fundamentada e apresente razões capazes de se sustentar por si. 7. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. 8. Constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não configurando prestação jurisdicional defeituosa. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 562): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR APENAS EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUTOR QUE SE LIMITOU A HIPER DIMENSIONAR AS CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE, SEM DEMONSTRAR QUE DE FATO SOFREU ABALO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS INERENTES À PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA. COMPORTAMENTO DESLEAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE SOFREU FRATURA NA PERNA E QUE DEMANDOU TRATAMENTO CIRÚRGICO QUE SE FUNDOU EM PRONTUÁRIO MÉDICO DE TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO. - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. JUIZ SINGULAR QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO LIMITE MÁXIMO. EXAURIMENTO DO LIMITE PREVISTO NO §2º, DO ART. 85, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, incisos II, IV, V e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão empregou conceitos jurídicos indeterminados sem explicação clara, salientando que a violação física geral dano moral presumido, bem como que foi omisso no que tange à omissão quanto à inexistência de má-fé processual e "quanto aos argumentos levantados nos embargos de declaração" (e-STJ, fls. 596-611). Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 615). O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados (e-STJ, fls. 618-619). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial (e-STJ, fls. 622-633). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 638-645). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O recorrente alegou violação aos artigos 489, § 1º, incisos II, IV, V e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão empregou conceitos jurídicos indeterminados sem explicação clara e foi omisso quanto à inexistência de má-fé processual e aos argumentos levantados nos embargos de declaração. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de alegada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 6. A ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que a decisão esteja bem fundamentada e apresente razões capazes de se sustentar por si. 7. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. 8. Constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não configurando prestação jurisdicional defeituosa. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.