Decisão · STJ

STJ AREsp 2877092

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a parte agravante tenha impugnado diversos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não houve impugnação específica e detalhada de todos os argumentos utilizados na decisão, especialmente no que tange à questão do apensamento dos processos e à manutenção da suspensão com base na decisão de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj 202-213.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 233-268), a matéria discutida é eminentemente jurídica, não demandando reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, afastando, assim, a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Alegou, ainda, que houve impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que afastaria a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Em seguida, apontou omissões relevantes no acórdão recorrido, especialmente quanto à inexistência de prejudicialidade externa e à violação ao artigo 313, V, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, em razão da manutenção da suspensão do processo por período superior ao permitido. Por fim, demonstrou divergência jurisprudencial, com cotejo analítico, em relação à aplicação do prazo máximo de suspensão processual por prejudicialidade externa, conforme previsto no artigo 313, § 4º, do CPC/2015. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 285-294.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a parte agravante tenha impugnado diversos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não houve impugnação específica e detalhada de todos os argumentos utilizados na decisão, especialmente no que tange à questão do apensamento dos processos e à manutenção da suspensão com base na decisão de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo não conhecido.
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