Decisão · STJ

STJ AREsp 2834594

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem reconheceu a aplicação da teoria da imprevisão, autorizando a substituição do índice de correção IGP-M pelo IPCA durante o período crítico da pandemia, retornando ao índice pactuado após esse lapso temporal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido com fundamento na divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser apoiado em fatos, mas na interpretação da lei, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 5. No caso concreto, a análise das alegações recursais indica a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ, impossibilitando o conhecimento do recurso especial pela divergência. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com base na alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma que "resta evidente que foi demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas do V. Acórdão recorrido e daquele trazido à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem e assemelhem os casos confrontados" (e-STJ fl. 387). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem reconheceu a aplicação da teoria da imprevisão, autorizando a substituição do índice de correção IGP-M pelo IPCA durante o período crítico da pandemia, retornando ao índice pactuado após esse lapso temporal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido com fundamento na divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser apoiado em fatos, mas na interpretação da lei, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 5. No caso concreto, a análise das alegações recursais indica a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ, impossibilitando o conhecimento do recurso especial pela divergência. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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