Decisão · STJ

STJ AREsp 2997371

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE PARTE DOS VALORES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível na hipótese de oposição de embargos de declaração de caráter manifestamente protelatório, o que não ocorreu no caso vertente. 2. Não houve, na espécie, negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal estadual, que se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia. 3. Eventual modificação das conclusões do Tribunal local quanto a validade e a eficácia da quitação dada por um dos herdeiros do locador demandaria desta Corte, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS JUNIOR MONTEIRO GOMES (CARLOS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA DE COBRANÇA DA DÍVIDA. Recurso interposto pelo autor apontado equívocos supostamente cometidos pelo réu em sua planilha e que teria efetuado metade do pagamento a um dos réus. Alega, ainda, que os locadores nunca reajustarem o valor do aluguel pelo índice IPCA, razão pela qual possui a justa expectativa de que ele não seja aplicado, ou que seja reconhecido o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os equívocos supostamente cometidos pelo réu em sua planilha foram sanados na planilha elaborada pelo contador judicial, na qual o autor não foi capaz de indicar uma falha sequer, apesar de ter alcançado valor superior ao apontado pelo réu. Com relação à suposta quitação emitida por um dos herdeiros, deve-se considerar que o contrato de locação que embasa a inicial foi pactuado entre o autor e o espólio réu, de modo que o herdeiro, que não é o locador, administrador ou inventariante do espólio, não possui capacidade jurídica para dar qualquer tipo de quitação em nome do espólio. A declaração de quitação colacionada, extremamente genérica e sem firma reconhecida, não indica o período ou o valor que supostamente teria sido pago para a quitação de todos os débitos locatícios pretéritos, sendo certo que o referido herdeiro não tem sequer patrono constituído nestes autos, sendo representado pelo advogado do espólio, não havendo qualquer segurança jurídica na declaração apresentada. Poderia o autor ter efetuado tal pagamento no bojo do processo, uma vez que incluiu o dito herdeiro no polo passivo da demanda, e ter postulado sua homologação de modo a garantir que o valor pago fosse abatido do débito principal. Entretanto, o autor preferiu realizar a suposta transação fora dos autos, alegando ter efetuado pagamento à pessoa que não representa o espólio locador e, em consequência, esse pagamento não pode ser aproveitado para quitar o débito discutido neste processo, que diz respeito ao período de maio de 2010 a maio de 2015. No que tange à aplicação do IPCA, tal índice foi determinado em sentença regularmente transitada em julgado, não tendo o autor recorrido contra esta determinação. Portanto descabe o argumento de que o réu jamais teria utilizado este índice de correção, uma vez que se está cumprindo uma determinação judicial acobertada pelo manto da imutabilidade. Por fim, a aplicação do duty to mitigate the loss, no caso, não se verifica qualquer procrastinação da parte ré que lhe possa acarretar tal ônus, uma vez que o cumprimento de sentença foi iniciado em julho de 2019, há mais de cinco anos, tão logo a sentença transitou em julgado. Não se localiza qualquer ato processual praticado pela parte ré com o intuito de prolongar a fase executiva, ao contrário do autor, que preferiu efetuar vultoso pagamento fora dos autos ao invés de depositar o valor em juízo, onde seria aproveitado com efetiva segurança jurídica para redução de sai dívida. Recurso que se conhece e a que se nega provimento (e-STJ, fls. 36/37). Os embargos de declaração opostos por CARLOS foram rejeitados, com sua condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 77/84). No presente inconformismo, defendeu que (1) houve efetiva negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal estadual; (2) a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável ao caso; e, (3) a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada (e-STJ, fls. 118-123). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE PARTE DOS VALORES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível na hipótese de oposição de embargos de declaração de caráter manifestamente protelatório, o que não ocorreu no caso vertente. 2. Não houve, na espécie, negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal estadual, que se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia. 3. Eventual modificação das conclusões do Tribunal local quanto a validade e a eficácia da quitação dada por um dos herdeiros do locador demandaria desta Corte, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provimento.
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