STJ RMS 76629
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO EMBARGÁVEL. ERRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ LUIZ DE CARVALHO PORTUGAL ao acórdão da Terceira Turma assim ementado: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DEJUIZADO ESPECIAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO CABÍVEL. SÚMULA Nº 376/STJ.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de admissível a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados cujo objeto seja unicamente o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sendo vedada a análise do mérito do processo subjacente. Precedentes. 2. A controvérsia posta nos autos não se refere à controle de competência do juizado especial, mas ao cabimento de recurso inominado interposto em desfavor de decisão que resolveu embargos à execução 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido" (e-STJ fls. 894/896). Nas presentes razões (e-STJ fls. 902/910), o embargante sustenta que o julgado lastreia-se em premissa equivocada, posto que a discussão dos autos restringe-se à alegada ilegalidade cometida pela Primeira Turma Recursal ao negar vigência ao art. 70 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia. Assevera a ocorrência de omissão quanto à suscitada ilegitimidade ativa, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO EMBARGÁVEL. ERRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.