STJ AREsp 2737531
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 781): Indenização. Venda e compra de imóvel. Prescrição decenal que se aplica às pretensões fundadas em descumprimento contratual (artigo 205 do Código Civil) e que tem seu marco inicial a partir da data de entrega do imóvel. Estabelecimento de vários prazos para entrega das obras. Nulidade. Observância ao decidido no IRDR nº 0023203-35.2016.8.0000 e Tema 996 do STJ. Atraso na entrega do imóvel evidenciado. Justificativas apresentadas pela Ré, para se eximir do atraso. Não acolhimento. Observância da Súmula 161, TJSP. Vendedora que somente se desonera da obrigação com a entrega do imóvel ao adquirente (Súmula 160, TJSP). Lucros cessantes pertinentes. Súmula 162 desse TJSP e Tema 996 do STJ. Valor fixado com base em reiterada jurisprudência. Dano moral, contudo, não caracterizado. Sentença mantida. Verba honorária sem majoração. Recursos não providos. Em recurso especial, a parte alegou violação do art. 205 e 189 do CC, alegando deficiência na prestação jurisprudencial. Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido