STJ AREsp 2879126
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA N. 872/STJ. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. " A Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB tem legitimidade para a execução dos honorários de sucumbência em favor de seus associados" (AgInt no AREsp n. 2.295.240/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.). 2. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais." (Tema n. 872/STJ). 3. Na hipótese, o acórdão recorrido ao não conhecer do recurso de apelação da ora recorrente por entender que lhe faltava legitimidade processual, não observou a jurisprudência do STJ quanto à matéria. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "EMBARGOS DE TERCEIRO. Acolhimento para desfazimento da penhora. Recurso da Associação dos Advogados do Banco do Brasil Asabb. Pretensão ao arbitramento de verba honorária, em razão do princípio da causalidade. Falta de legitimidade recursal. Ausência de comprovação da associação da advogada que atuou na causa, efetiva titular da verba sucumbencial. Inobservância que viola direito constitucional acerca da liberdade associativa. Precedentes. Recurso não conhecido." (e-STJ fl. 192) Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 234/237). A recorrente aponta violação dos arts. 21 e 22 da Lei n. 8.906/1994; ao art. 46, III, do Código Civil; e aos arts. 9º, 85, § 14, e 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, as seguintes teses: a) Legitimidade ativa ad causam para, na qualidade de substituta processual dos advogados empregados do Banco do Brasil S.A., pleitear em juízo a fixação e a cobrança de honorários de sucumbência. Alega que sua finalidade institucional é a defesa desses interesses, sendo que os honorários pertencem ao fundo comum dos advogados da instituição financeira e não apenas àqueles que atuaram diretamente no processo. Afirma que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que já teria reconhecido a legitimidade da associação em casos análogos; b) A ocorrência de decisão surpresa, vedada pelo art. 9º do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem extinguiu o recurso por ilegitimidade de parte, sob o fundamento de que a recorrente não comprovou a filiação da advogada que atuou na causa, sem, contudo, oportunizar-lhe a prévia manifestação para a produção da referida prova. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida sua legitimidade processual, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento da apelação. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 240). O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA N. 872/STJ. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. " A Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB tem legitimidade para a execução dos honorários de sucumbência em favor de seus associados" (AgInt no AREsp n. 2.295.240/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.). 2. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais." (Tema n. 872/STJ). 3. Na hipótese, o acórdão recorrido ao não conhecer do recurso de apelação da ora recorrente por entender que lhe faltava legitimidade processual, não observou a jurisprudência do STJ quanto à matéria. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.