STJ AREsp 2873962
TRIBUTÁRIODireito Processual Civil. Embargos de Declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. ausÊncia de vícios no acórdão embargado. embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte embargante alega omissão, contradição e erro de premissa quanto à aplicação da Súmula n. 182 do STJ, sustentando que o agravo interno teria enfrentado os fundamentos da decisão monocrática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos de declaração, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi devidamente analisada, tendo o acórdão embargado enfrentado diretamente a questão relativa à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 5. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna, entendida como incoerência entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não se verifica no caso. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo instrumento de integração do julgado. 7. A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional é incabível quando não presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. 8. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não se verifica intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo instrumento de integração do julgado. 2. A contradição sanável por embargos de declaração é a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado. 3. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; Constituição Federal, art. 105, III, c; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSUÃ INCORPORADORA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OUTRA ao acórdão de fls. 706-710 que não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O acórdão foi assim ementado (fls. 706-707): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática contraria a jurisprudência do STJ. Defende a natureza concursal dos créditos e a competência exclusiva do Juízo da recuperação para atos de constrição, conforme os arts. 6º e 47 da Lei n. 11.101/2005 e 31-A, 31-E e 31-F da Lei n. 4.591/1964. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos sobre a natureza dos créditos e a competência do juízo da recuperação. 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição de argumentos já apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º e 47; Lei n. 4.591/1964, arts. 31-A, 31-E e 31-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. Em suas razões, a parte embargante alega omissão, contradição e erro de premissa quanto à aplicação da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo interno teria enfrentado os fundamentos da decisão monocrática, com capítulos específicos sobre a Súmula n. 7 do STJ e a similitude fática para a interposição do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Aduz omissão sobre a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, delimitados pelas instâncias ordinárias, à luz dos arts. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, e 47 da Lei n. 11.101/2005. Afirma omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, pois o acórdão embargado não analisou o cotejo analítico apresentado, que demonstraria similitude fática essencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. Pontua contradição interna no acórdão, que teria ignorado os argumentos concretos apresentados no agravo interno, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e o art. 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que a controvérsia possui natureza estritamente jurídica, envolvendo a competência do juízo da recuperação judicial e a classificação do crédito, sem demandar revolvimento probatório, conforme os arts. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, e 47 da Lei n. 11.101/2005, e o Tema n. 1.051 do STJ. Requer, para fins de prequestionamento, que o Tribunal se pronuncie expressamente sobre os arts. 489, § 1º, 1.021, § 1º, 1.022, 1.025 e 805 do CPC; 6º, §§ 7º-A e 7º-B, e 47 da Lei n. 11.101/2005; e 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Requerem o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir as omissões e contradições apontadas, ou, subsidiariamente, que o acórdão seja complementado para fins de prequestionamento. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 727-729, em que alega que os embargos de declaração carecem de fundamento jurídico e processual, configurando tentativa de reabrir discussão já apreciada, com caráter procrastinatório, em afronta ao art. 1.022 do CPC. Argumenta que o acórdão embargado foi claro ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, reconhecendo a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Sustenta que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, pois o julgamento colegiado enfrentou diretamente as questões relativas à Súmula n. 7 do STJ e à ausência de similitude fática. Requer o não acolhimento dos embargos de declaração, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Embargos de Declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. ausÊncia de vícios no acórdão embargado. embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte embargante alega omissão, contradição e erro de premissa quanto à aplicação da Súmula n. 182 do STJ, sustentando que o agravo interno teria enfrentado os fundamentos da decisão monocrática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos de declaração, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi devidamente analisada, tendo o acórdão embargado enfrentado diretamente a questão relativa à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 5. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna, entendida como incoerência entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não se verifica no caso. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo instrumento de integração do julgado. 7. A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional é incabível quando não presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. 8. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não se verifica intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo instrumento de integração do julgado. 2. A contradição sanável por embargos de declaração é a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado. 3. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; Constituição Federal, art. 105, III, c; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.