STJ REsp 2079626
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Não merece reparo a certidão de julgamento que espelha o conteúdo do art. 52, inc. II, do Regimento Interno do STJ. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ AURÉLIO VALPORTO DE SÁ JUNIOR contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 650): DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTROLADOR. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA OBJETIVA. APLICAÇÃO. ACORDO DE LENIÊNCIA. INTERRUPÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeira instância que afastou a ocorrência da prescrição, considerando que a ciência inequívoca dos atos lesivos ocorreu apenas com a celebração de acordo de leniência em dezembro de 2016. 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a ação de responsabilidade civil contra o controlador de sociedade anônima deve ser contado a partir da data da publicação da ata que aprova o balanço do exercício em que ocorreu a violação ou a partir da ciência inequívoca do dano. 3. A regra geral no ordenamento jurídico é a actio nata objetiva, que adota parâmetros taxativos para se determinar o início do prazo prescricional. 3.1. No caso de ações de dano material contra o controlador da sociedade anônima, conforme o art. 287, II, b, 2, da Lei n. 6.404/76, o início do prazo prescricional é a data da publicação da ata da assembleia geral que aprova o balanço referente ao exercício em que tenha ocorrido o ato lesivo. Todavia, quando a lesão se originar em fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, ou da prescrição da ação penal, nos termos do art. 288 da referida Lei. 4. Os princípios gerais que regem as sociedades anônimas privilegiam a estabilidade das relações, a segurança jurídica e, por consequência, prazos prescricionais curtos. 5. Para se determinar a responsabilidade civil do controlador de sociedades anônimas, especialmente em companhias de capital aberto, é necessário que se fixe um momento comum a todos os acionistas, no qual tomam conhecimento dos fatos. Isto porque, em razão pulverização das ações, seria praticamente impossível saber quando cada um dos sócios ou acionistas teve o efetivo conhecimento dos fatos. 6. No caso concreto, o inicio do prazo prescricional para todos os sócios ou acionistas se deu na celebração do acordo de leniência, o que justifica a aplicação da teoria da actio nata objetiva. Recurso especial improvido. Sustenta a parte embargante que houve erro material na certidão de fls. 780-781, em que constou: Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo o julgamento, após o voto do Sr. Ricardo Villas Bôas Cueva negando provimento ao recurso especial por fundamento diverso, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, a TERCEIRA TURMA, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins, que lavrará o acórdão. Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Alega que o correto seria constar que a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, divergindo apenas quanto à fundamentação apresentada pela Ministra Nancy Andrighi. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para a correção do erro material. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 901-904. É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Não merece reparo a certidão de julgamento que espelha o conteúdo do art. 52, inc. II, do Regimento Interno do STJ. Embargos de declaração rejeitados.