STJ AREsp 2707345
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DUPLICATAS. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os artigos 337, I, 373, II, e 489 do Código de Processo Civil; 413 do Código Civil; 3º, 47, 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e se houve negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. O Tribunal local concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois as provas juntadas aos autos foram suficientes para o convencimento do julgador. 4. A alteração das premissas firmadas pela Corte estadual esbarraria nas vedações de reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Auto Posto São Sebastião Ltda. e outros contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, as partes agravantes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 337, I, 373, II, e 489 do Código de Processo Civil; 413 do Código Civil; 3º, 47, 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Aponta que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 473). Afirmam que: "Não restam dúvidas que o feito foi julgado à revelia do interesse na produção de provas, uma vez que a recorrente requereu na peça portal, o que impõe o acolhimento da preliminar, com o retorno dos autos ao status quo, declarado nula a sentença por cerceamento de defesa" (e-STJ fl. 476). Sustentam que: "por tudo que foi ora exposto e demonstrado, impõe-se o acolhimento da presente preliminar de inépcia da peça portal, ante a ausência de material probatório a atestar os fatos narrados pela parte apelada, devendo assim o feito ser extinto sem resolução de mérito, na forma do Art. 337, IV c/c Art. Art. 330, I, §1º, I e Art. 485, I, todos do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 479). Argumentam que: "tendo em vista a existência de previsão legal que legitime tal previsão, posicionamento favorável da jurisprudência, bem como expressa previsão contratual in caso, não há como não reconhecer a comarca de Passo Fundo/RS como foro competente para o julgamento da presente demanda. Desta forma, fulcro no Art. 337, II do Código de Processo Civil, requer-se o acolhimento da presente liminar, a fim de que seja reconhecida a incompetência do Nobre Juízo, remetendo-se os autos à comarca do Porto Alegre/RS" (e-STJ fl. 482). Defendem que: "cabível a redução da multa eis que necessária sua moldura proporcional à relação havida entre as partes. Assim, entendendo V. Excelência pela manutenção da multa moratória, requer-se a redução desta para o percentual de 2% (dois por cento) do valor devido" (e-STJ fl. 493). Pedem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (e-STJ fl. 497). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Em agravo em recurso especial, as partes recorrentes impugnaram os óbices. Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DUPLICATAS. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os artigos 337, I, 373, II, e 489 do Código de Processo Civil; 413 do Código Civil; 3º, 47, 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e se houve negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. O Tribunal local concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois as provas juntadas aos autos foram suficientes para o convencimento do julgador. 4. A alteração das premissas firmadas pela Corte estadual esbarraria nas vedações de reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.