Decisão · STJ

STJ AREsp 2987752

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.939/2024. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do CPC, o recurso interposto após o transcurso do prazo de 15 dias úteis mostra-se intempestivo. 2. Conforme disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.939/2024, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 3. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.939/2024, tem aplicação imediata. 4. No caso dos autos, determinou-se a intimação da parte para apresentar a documentação necessária para fins de comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. No entanto, o recorrente não cumpriu a determinação, porquanto os documentos de fls. 282-283 não são suficientes para afastar a intempestividade do recurso. 5. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, j. 17/5/2016, DJe 23/5/2016). 6. Ao contrário do alegado pelo agravante, o feriado de Corpus Christi é considerado feriado local, razão pela qual se exige a comprovação prevista no art. 1.003, § 6º, do CPC, não sendo possível afastar a intempestividade do recurso especial. 7. A existência nos autos de certidão emitida pelo Tribunal de origem a respeito da tempestividade do recurso não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS ALEXANDRE PESSOA RÉGIS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso em razão da intempestividade (fls. 287-288). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 181): AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA RECURSAL CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 198-203). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada equivocou-se ao reconhecer a intempestividade do agravo em recurso especial, pois a intimação ocorreu em 9/6/2025, e não em 2/6/2025, conforme certidão e registro no PROJUDI. Sustenta que, considerada a suspensão do prazo nos dias 19 e 20 de junho (feriado nacional de Corpus Christi), o termo final recursal era 2/7/2025, data da interposição. Argumenta que, por se tratar de feriado nacional, não se exige a comprovação prevista no art. 1.003, § 6º, do CPC, e que o próprio Tribunal de origem reconheceu a tempestividade ao encaminhar o recurso ao STJ. Requer, assim, o afastamento da intempestividade e o provimento do agravo interno. A agravada apresentou contraminuta (fls. 304-306). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.939/2024. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do CPC, o recurso interposto após o transcurso do prazo de 15 dias úteis mostra-se intempestivo. 2. Conforme disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.939/2024, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 3. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.939/2024, tem aplicação imediata. 4. No caso dos autos, determinou-se a intimação da parte para apresentar a documentação necessária para fins de comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. No entanto, o recorrente não cumpriu a determinação, porquanto os documentos de fls. 282-283 não são suficientes para afastar a intempestividade do recurso. 5. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, j. 17/5/2016, DJe 23/5/2016). 6. Ao contrário do alegado pelo agravante, o feriado de Corpus Christi é considerado feriado local, razão pela qual se exige a comprovação prevista no art. 1.003, § 6º, do CPC, não sendo possível afastar a intempestividade do recurso especial. 7. A existência nos autos de certidão emitida pelo Tribunal de origem a respeito da tempestividade do recurso não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade. Agravo interno improvido.
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