STJ AREsp 2721714
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER (LOCAÇÃO COMERCIAL). PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.091/STJ. TEMA 1.127/STF. ENTENDIMENTOS VINCULANTES. CONSTITUCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de penhora do bem de família do fiador em contrato de locação de imóvel para fins comerciais. 2. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.091, já havia pacificado a matéria no âmbito infraconstitucional, firmando a tese de que É válida a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação de imóvel comercial. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.307.334/SP (Tema 1.127), em regime de repercussão geral, corroborou o entendimento desta Corte e pacificou a controvérsia sob a ótica constitucional, fixando a tese vinculante de que: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. 4. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante do STF e do STJ, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ. A revisão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO EVANGELISTA DE SOUSA JÚNIOR e MARIA BENEDITA DE ABREU SOUSA (FERNANDO e MARIA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No presente caso, não se vislumbra plausibilidade jurídica a ensejar a concessão do pedido. Explica-se. 2. É certo que, nos termos da Lei 8.009/1990, basta que a entidade familiar destine o imóvel à residência da família para que reste impenhorável a coisa. No entanto, para fazer jus à proteção legal, deve haver prova cabal de que o bem é utilizado para moradia da entidade familiar, ônus do qual os agravantes não se desincumbiram de forma satisfatória. 3. Ora, no presente recurso, os agravantes limitaram-se a demonstrar irresignação contra r. decisão agravada, sem anexar um só documento a fim de alterar o quadro apresentado em primeiro grau, logo, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Recurso conhecido e improvido. (e-STJ, fls. 563/566) Os embargos de declaração de FERNANDO e MARIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 618-622). Nas razões do agravo, FERNANDO e MARIA apontaram (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a análise de violação da Lei nº 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família; (2) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, sustentando que as razões do recurso especial são claras e objetivas, com indicação precisa dos dispositivos legais violados; (3) a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, alegando que todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados no recurso especial. Houve apresentação de contraminuta por ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING JÓQUEI LTDA., SPE FORTALEZA SHOPPING S.A. e SPE ANDRIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (NORTH SHOPPING e outras), defendendo que o agravo não merece provimento, pois os óbices sumulares apontados na decisão de inadmissibilidade são aplicáveis ao caso concreto, além de reiterar que o imóvel penhorado não foi comprovado como bem de família (e-STJ, fls. 699-706). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER (LOCAÇÃO COMERCIAL). PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.091/STJ. TEMA 1.127/STF. ENTENDIMENTOS VINCULANTES. CONSTITUCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de penhora do bem de família do fiador em contrato de locação de imóvel para fins comerciais. 2. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.091, já havia pacificado a matéria no âmbito infraconstitucional, firmando a tese de que É válida a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação de imóvel comercial. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.307.334/SP (Tema 1.127), em regime de repercussão geral, corroborou o entendimento desta Corte e pacificou a controvérsia sob a ótica constitucional, fixando a tese vinculante de que: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. 4. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante do STF e do STJ, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ. A revisão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.