STJ AREsp 2778162
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. PRODUTOR RURAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. RELAÇÃO DE CREDORES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado em suposta violação a dispositivos do CPC e da Lei n. 11.101/2005, em controvérsia relativa ao processamento de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial preenche os pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, à possibilidade de análise de normas locais, ao prequestionamento e à vedação de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023). 4. A insurgência recursal quanto à competência demanda análise de legislação local e atos normativos infralegais, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, segundo a qual é inviável recurso para impugnar interpretação de direito local (AgInt no AREsp n. 1.905.187/RJ, DJe de 5/5/2022). 5. Os dispositivos da Lei n. 11.101/2005 indicados como violados não foram objeto de debate pela Corte de origem, configurando ausência de prequestionamento e atraindo o óbice da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 6. O conhecimento das teses relativas à competência do juízo recuperacional, à consolidação substancial e à relação de credores demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. PRODUTOR RURAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. RELAÇÃO DE CREDORES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado em suposta violação a dispositivos do CPC e da Lei n. 11.101/2005, em controvérsia relativa ao processamento de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial preenche os pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, à possibilidade de análise de normas locais, ao prequestionamento e à vedação de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023). 4. A insurgência recursal quanto à competência demanda análise de legislação local e atos normativos infralegais, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, segundo a qual é inviável recurso para impugnar interpretação de direito local (AgInt no AREsp n. 1.905.187/RJ, DJe de 5/5/2022). 5. Os dispositivos da Lei n. 11.101/2005 indicados como violados não foram objeto de debate pela Corte de origem, configurando ausência de prequestionamento e atraindo o óbice da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 6. O conhecimento das teses relativas à competência do juízo recuperacional, à consolidação substancial e à relação de credores demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.