STJ AREsp 2895824
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente sustentou haver violação aos artigos 722 e 725 do Código Civil porque não haveria contrato de corretagem entre as partes e a intermediação da venda do imóvel não teria sido realizada pelo recorrido. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por entender que a análise da controvérsia exige o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise da controvérsia recursal sem incorrer em reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a atuação autorizada do recorrido na qualidade de corretor de imóveis como determinante para a concretização do negócio jurídico, está fundamentada na análise do conjunto fático-probatório do processo. 6. A pretensão recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabeleci do na instância de origem. 7. O Superior Tribunal de Justiça não pode realizar reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ENGETOM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara os artigos 722 e 725 do Código Civil porque "não consta nos autos qualquer prova que evidencie o direito ora reclamado pelo Recorrido, visto que não há contrato de corretagem entre as partes, como também não ocorreu a alegada intermediação da venda do imóvel pelo Recorrido." A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não admitiu o recurso especial por entender que a análise pretendida exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que a pretensão recursal é a de que esta Corte uniformize o entendimento dos tribunais ao reconhecer que "havendo pacto para pagamento da comissão pelo comprador, é deste a reponsabilidade com o corretor de imóveis". Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, o óbice da Súmula n. 7/STJ. No mérito, sustentou o acerto da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente sustentou haver violação aos artigos 722 e 725 do Código Civil porque não haveria contrato de corretagem entre as partes e a intermediação da venda do imóvel não teria sido realizada pelo recorrido. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por entender que a análise da controvérsia exige o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise da controvérsia recursal sem incorrer em reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a atuação autorizada do recorrido na qualidade de corretor de imóveis como determinante para a concretização do negócio jurídico, está fundamentada na análise do conjunto fático-probatório do processo. 6. A pretensão recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabeleci do na instância de origem. 7. O Superior Tribunal de Justiça não pode realizar reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.