STJ AREsp 2841637
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO CIVIL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação a diversos dispositivos legais, incluindo artigos da MP nº 2.170-36/2001, LC nº 109/2001, LC nº 108/2001, Decreto nº 22.626/33, Código Civil e Código Tributário Nacional, ante dissenso jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, sendo regidos pelo Código Civil, à luz dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica ao fundamento suficiente do acórdão recorrido, relacionado à aplicação do Código Civil e aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 5. Outra questão em discussão é a comprovação do dissenso jurisprudencial, considerando a necessidade de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento suficiente do acórdão recorrido, relacionado à aplicação do Código Civil e aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF. 7. A comprovação de dissenso jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, o que não foi realizado pela parte recorrente. 8. A mera transcrição de ementas ou decisões sem a apresentação de quadro analítico apto a evidenciar a divergência não atende aos requisitos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu o recurso especial, cujo fundamento se assenta no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001; 31, § 1º, da LC 109/2001 e 9º, parágrafo único, da LC 108/2001; 1º do Decreto nº 22.626/33; 406 e 591 do CC/2002 e 161, § 1º do CTN, ante interpretação divergente entre o acórdão combatido e os acórdãos paradigmas invocados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO CIVIL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação a diversos dispositivos legais, incluindo artigos da MP nº 2.170-36/2001, LC nº 109/2001, LC nº 108/2001, Decreto nº 22.626/33, Código Civil e Código Tributário Nacional, ante dissenso jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, sendo regidos pelo Código Civil, à luz dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica ao fundamento suficiente do acórdão recorrido, relacionado à aplicação do Código Civil e aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 5. Outra questão em discussão é a comprovação do dissenso jurisprudencial, considerando a necessidade de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento suficiente do acórdão recorrido, relacionado à aplicação do Código Civil e aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF. 7. A comprovação de dissenso jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, o que não foi realizado pela parte recorrente. 8. A mera transcrição de ementas ou decisões sem a apresentação de quadro analítico apto a evidenciar a divergência não atende aos requisitos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.