STJ AREsp 2583453
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.REPRODUÇÃO PARCIAL DE OBRA ARTÍSTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão do TJDFT que reconheceu a reprodução parcial de obra artística sem autorização e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos patrimoniais. 2. A questão em discussão consiste em saber se a reprodução parcial da obra "Painel de Azulejos" em publicidade comercial configura violação de direitos autorais e se a indenização fixada está em conformidade com os prejuízos patrimoniais efetivamente sofridos. 3. Não há falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 5. A revisão do valor da indenização fixada pelo TJDFT demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMPLANTEC LABORATÓRIO DE PRÓTESE LTDA. (IMPLANTEC) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS AUTORAIS. INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PORTARIA GPR 239/2019. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO INDEFERIDO. CONTRAFAÇÃO. REPRODUÇÃO PARCIAL DE OBRA SEM AUTORIZAÇÃO. NOTORIEDADE E CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DA OBRA. CORRELAÇÃO ENTRE A ATIVIDADE DA EMPRESA DETENTORA DA PUBLICIDADE E A OBRA REPRODUZIDA. IRRELEVÂNCIA. INTUITO LUCRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO PATRIMONIAL. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de instauração de incidente de inconstitucionalidade da Portaria GPR 239/2019 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT deve ser indeferido, pois eventual declaração de inconstitucionalidade não teria o condão de influir no mérito do presente recurso. 2. Nos termos do art. 249, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, não há nulidade processual sem prejuízo. Embora tenha afirmado que foi prejudicada pelo registro de ciência no sistema Pje sem o período de graça de 10 dias, a apelante não apresentou qualquer fato ou elemento que demonstrasse de modo concreto seu prejuízo (revelia, perda da oportunidade de se manifestar nos autos, impossibilidade de apresentação de provas etc.). 3. A Lei 9.610/1998, que disciplina os direitos autorais, dispõe que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica (art. 28). Em complemento, previu a referida norma que depende de autorização prévia e expressa do autor a reprodução, ainda que parcial, da obra (art. 29, I). 4. O acervo probatório demonstra que houve a reprodução parcial da obra "Painel de Azulejos" do artista Athos Bulcão, confeccionada nas paredes externas da Igrejinha Nossa Senhora de Fátima, em Brasília/DF. 5. As alegações da ré/apelante de que houve coincidência e que a arte foi criada aleatoriamente e de forma despretensiosa não têm como prosperar, considerada a notoriedade da obra e suas características específicas (cores e símbolos). As afirmações se tornam ainda menos convincentes por se tratar de empresa sediada em Brasília/DF. 6. A inversão da pomba não descaracteriza a reprodução (parcial) da obra, que permanece claramente identificável pelo público em geral. 7. É irrelevante o fato de não haver correlação entre a atividade profissional da empresa detentora da publicidade e a obra reproduzida, uma vez que a Lei 9.610/1998 não exige qualquer requisito nesse sentido para a configuração de ofensa a direitos autorais. 8. A reprodução de pequenos trechos permitida pelo art. 46, VIII, da Lei 9.610/1998 é somente aquela realizada em outras obras (literárias, artísticas ou científicas) e não em publicidades. Tanto que os demais incisos do artigo deixam claro que as reproduções que não constituem violação a direitos autorais são aquelas sem fins comerciais. 9. No caso, o intuito lucrativo da ré/apelante com reprodução da obra é evidente, pois: 1) a utilização se deu em propaganda comercial; 2) o uso de obra notoriamente conhecida chama atenção para a publicidade; e 3) a reprodução empresta a importância e o prestígio da obra à empresa. 10. Mesmo que não existisse intenção lucrativa, as consequências decorrentes da violação aos direitos autorais subsistiriam, haja vista que, conforme jurisprudência dominante, é objetiva a responsabilidade do agente que reproduz obra de arte sem prévia e expressa autorização do seu autor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 11. A Fundação Athos Bulcão - pessoa jurídica à qual foram concedidos os direitos de reprodução das imagens de painéis, desenhos, pintura e outros trabalhos de Athos Bulcão - utiliza os recursos financeiros obtidos com as obras do artista para sua manutenção e promoção de seus objetivos institucionais. Assim, a reprodução das obras do artista com fins econômicos ou comerciais - sem a devida autorização e/ou contraprestação pelos direitos autorais - gera inegável dano patrimonial à fundação (lucros cessantes). 12. O dano material é a lesão que afeta um interesse patrimonial da vítima. Assim, a quantificação da verba indenizatória deve ser pautada nos prejuízos efetivamente sofridos pela vítima (danos emergentes), bem como nos valores que deixou de receber (lucros cessantes). 13. Na hipótese, o valor indenizatório deve se basear somente em lucros cessantes, pois não houve perda de patrimônio já existente. O quantum indenizatório arbitrado pelo juízo (R$ 10.000,00) está correto, considerado que este é o valor cobrado pela Fundação Athos Bulcão pelo uso de imagem das obras do artista em ações prolongadas, quando devidamente autorizado. 14. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (e-STJ, fls. 218/219) No presente inconformismo, IMPLANTEC defendeu que não se aplica a Súmula n. 7/STJ. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.REPRODUÇÃO PARCIAL DE OBRA ARTÍSTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão do TJDFT que reconheceu a reprodução parcial de obra artística sem autorização e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos patrimoniais. 2. A questão em discussão consiste em saber se a reprodução parcial da obra "Painel de Azulejos" em publicidade comercial configura violação de direitos autorais e se a indenização fixada está em conformidade com os prejuízos patrimoniais efetivamente sofridos. 3. Não há falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 5. A revisão do valor da indenização fixada pelo TJDFT demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.