STJ AREsp 2837885
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 289 DO STJ. DIFERIMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL. PRECLUSÃO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de distinguir o Tema 289 do STJ da situação em que haja determinação de diferimento da controvérsia sobre os consectários legais da condenação para a fase executiva. 2. À luz da jurisprudência firmada no Tema 289 desta Corte para quitação da dívida, mostra-se necessária a intimação do credor a fim de se manifestar sobre a satisfação de seu crédito. 3. Caso em que o cumprimento de sentença transcorreu com a cobrança e o pagamento dos valores corrigidos pela TR, com os quais a parte exequente anuiu sem a ressalva de execução futura. 4. Diante da preclusão, não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as diferenças relativas à correção monetária na forma do entendimento fixado no Tema 810 do STF, após a extinção do cumprimento de sentença. 5. Patente, a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que, transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material"(AgInt no AREsp 1825446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO FAGUNDES ABRAÃO contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do INSS, a fim de declarar extinta a execução de valores complementares pela ocorrência da preclusão (e-STJ fls. 395/400), sendo rejeitados os aclaratórios da parte autora (e-STJ, fls. 457/458). Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão agravada não considerou o entendimento fixado no Tema 810 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária pela Taxa Referencial (TR), estando em desacordo com as decisões pacificadas do Supremo Tribunal Federal e, por não haver modulação dos efeitos, a norma é nula e não gera efeitos, devendo ser aplicada retroativamente. Sustenta, ainda, que não há preclusão, pois a norma declarada inconstitucional, pelo STF, não tem efeitos, alcançando inclusive a coisa julgada e cita precedentes do STF que relativizam a coisa julgada em casos de normas inconstitucionais. Pleiteia, por esse motivo, a aplicação dos Temas 810 e 1.361 do STF, e 1.170 do STJ, que tratam da correção monetária e dos juros moratórios em condenações da Fazenda Pública, visto que a decisão monocrática não observou esses entendimentos, que permitem a execução complementar de diferenças de correção monetária, mesmo após a extinção da execução. Requer, ao final, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 523). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 289 DO STJ. DIFERIMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL. PRECLUSÃO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de distinguir o Tema 289 do STJ da situação em que haja determinação de diferimento da controvérsia sobre os consectários legais da condenação para a fase executiva. 2. À luz da jurisprudência firmada no Tema 289 desta Corte para quitação da dívida, mostra-se necessária a intimação do credor a fim de se manifestar sobre a satisfação de seu crédito. 3. Caso em que o cumprimento de sentença transcorreu com a cobrança e o pagamento dos valores corrigidos pela TR, com os quais a parte exequente anuiu sem a ressalva de execução futura. 4. Diante da preclusão, não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as diferenças relativas à correção monetária na forma do entendimento fixado no Tema 810 do STF, após a extinção do cumprimento de sentença. 5. Patente, a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que, transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material"(AgInt no AREsp 1825446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) 6. Agravo interno desprovido.