Decisão · STJ

STJ AREsp 2828005

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-13publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela SERASA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 470-475). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 152): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DE NOME - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO (ART. 43, §2º, CDC) - FALTA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - "E-MAIL" - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - IRREGULARIDADE CONSTATADA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - Segundo o enunciado da Súmula 359 do Col. STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. - Para comprovar que procedeu à notificação, é indispensável que o órgão mantenedor do cadastro apresente o comprovante de postagem fornecido pelos Correios, com a indicação da notificação encaminhada ao devedor. - O envio de e-mail não é suficiente, por si só, para comprovação da notificação prévia. - Há dano moral indenizável quando o Banco de Dados não efetua a notificação prévia à inscrição de nome no serviço de proteção ao crédito, conforme o art. 43, § 2º, do CDC, e não há anotação preexistente. - Em casos de ausência de notificação prévia pelo banco de dados responsável pela inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a (15) quinze salários mínimos, valor que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto. - Em se tratando de responsabilidade de natureza extracontratual, os juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado para a indenização por dano moral devem ser contados a partir do evento danoso. Embargos de declaração rejeitados (fl. 187): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REEXAME DE QUESTÃO JÁ ANALISADA E PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE MULTA - PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 1.026 DO CPC. - Não se acolhem os embargos de declaração se a alegada omissão, não se verifica na decisão. - Mesmo quando opostos com o intuito de prequestionamento, os embargos declaratórios são inadmissíveis se o acórdão embargado não apresentar vícios que autorizariam a sua interposição, bem como não se prestam à obtenção de reexame das questões já apreciadas. - Se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, há que se aplicar a multa prevista no parágrafo único do art. 1.026 do CPC. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que foram impugnados especificamente todos os fundamentos (fls. 480-491). Requer a suspensão do processo em decorrência do Tema 1.315/STJ. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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