STJ REsp 2233031
CIVILRECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AUTO POSTO ROTA DAS TERMAS LTDA., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO: "AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Os elementos dos autos não comprovam o efetivo encaminhamento da notificação ao endereço indicado, no contrato, pelo devedor. Primado do Tema 1132 do STJ - Comparecimento espontâneo do réu que, todavia, supre referida providência, devendo o prazo, para pagamento da dívida e oferecimento de resposta, ser contado da intimação deste julgado. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO" (e-STJ fl. 59). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 88). No recurso especial, alega-se violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) Artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que determina expressamente que a mora do devedor deve ser comprovada mediante a notificação extrajudicial, enviada pelo cartório de títulos e documentos ao endereço indicado no contrato. O acórdão afastou essa exigência legal ao entender que o comparecimento espontâneo do devedor supre a notificação, contrariando o texto expresso da norma; (ii) Artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que condiciona o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão à constituição prévia em mora do devedor. A decisão recorrida ignorou esse requisito essencial, permitindo a continuidade da ação sem a devida notificação extrajudicial; (iii) Artigo 6º do Código de Processo Civil, que estabelece que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei. O credor, ao ajuizar a ação sem demonstrar a mora válida, deixou de preencher um requisito essencial da própria constituição do direito de ação; e (iv) Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao autor da ação o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, cabia ao credor demonstrar que notificou corretamente o devedor antes de ingressar com a busca e apreensão, o que não foi feito. Por fim, requer o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.