STJ AREsp 2745878
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, afastando o óbice da Súmula nº 83 do STJ, invocado pela decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 182/STJ. 5. Para superar o óbice da Súmula nº 83/STJ, é necessário que o recorrente apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou demonstre distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 83 desta Corte Superior. Segundo a parte agravante, o óbice invocado seria inaplicável à espécie em análise e que o dissídio jurisprudencial que deu ensejo ao recurso especial é desta própria Corte Superior, que teria entendido pela impossibilidade impor qualquer obrigação a quem não queira se associar ou permanecer associado ante a ausência de expressa manifestação de vontade nesse sentido e de previsão legal da qual decorra uma relação obrigacional. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, afastando o óbice da Súmula nº 83 do STJ, invocado pela decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 182/STJ. 5. Para superar o óbice da Súmula nº 83/STJ, é necessário que o recorrente apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou demonstre distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.