Decisão · STJ

STJ AREsp 2668501

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-14publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. 1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias em relação ao pedido de indenização por benfeitorias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA FRANCISCA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO. USUCAPIÃO URBANA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. DIREITO DE ACESSÃO INVERSA E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PRETENSÃO INCABÍVEL EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. 1. A Ação de Imissão de Posse é ação de natureza real e petitória e constitui via adequada para que o adquirente do imóvel obtenha a posse do bem. 2. Os requisitos para a usucapião urbana especial, prevista no artigo 183 da Constituição Federal, pressupõe que o postulante não seja proprietário de outro imóvel, que este bem seja urbano e com área de até duzentos e cinquenta metros quadrados, seja por ele utilizado, com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição por 05 (cinco) anos, como sua moradia ou de seus familiares. 3. Ausente um dos requisitos previstos no artigo 183 da Constituição Federal, inviável o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 4. Eventual direito de indenização por acessão inversa e pelas benfeitorias realizadas no imóvel deve ser postulado pelos ex-mutuários em ação própria em face da instituição financeira e não em desfavor do arrematante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA" (e-STJ fls. 373/381). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 393/402). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais e respectivas teses: (i) artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil sob o argumento de que haveria omissão na apreciação do pedido de reconhecimento de acessão inversa em seu favor; e (ii) artigos 1.219 e 884 do Código Civil, pois a recorrente sustenta que deve ser indenizada pelas benfeitorias realizadas de boa-fé, evitando o enriquecimento sem causa. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 447/450), foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. 1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias em relação ao pedido de indenização por benfeitorias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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