Decisão · STJ

STJ REsp 2208101

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-01-22publicado em 2025-10-30
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno. Execução de título de confissão de dívida. Ausência de documentos necessários. Extinção do processo executivo. Honorários advocatícios. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte o recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a extinção do processo executivo por ausência de documentos necessários à realização de perícia que determinaria a liquidez do título de confissão de dívida. 2. A parte agravante alegou violação dos arts. 1.022, 400, 9º, 10, 938, §§ 3º e 4º, 932, parágrafo único, e 85, §§ 8º e 11, do CPC, sustentando omissão na prestação jurisdicional, necessidade de intimação específica para exibição de documentos, vedação de decisão surpresa, possibilidade de complementação probatória em grau recursal e inadequação da majoração dos honorários advocatícios. 3. Nas contrarrazões, a parte agravada defendeu a correção da decisão agravada, sustentando a incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e a ausência de impugnação específica quanto ao capítulo da decisão que afastou a omissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou os arts. 1.022 e 400 do CPC ao manter a extinção do processo executivo por ausência de documentos necessários à realização de perícia, e se houve inadequação na majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e objetiva as questões relevantes do processo, suprindo eventual omissão apontada em sede de segundos embargos de declaração, sem alterar o resultado do julgamento. 6. A ausência de apresentação dos documentos inviabilizou a realização de perícia necessária para determinar a liquidez do título executivo, justificando a extinção do processo executivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A revisão da conclusão do Tribunal estadual sobre a intimação da parte exequente para apresentação dos documentos demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. A majoração dos honorários advocatícios foi corretamente aplicada com base no art. 85, § 11, do CPC, não havendo fundamento para aplicação do critério de equidade previsto no § 8º do mesmo artigo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação de documentos necessários à realização de perícia que determine a liquidez do título executivo justifica a extinção do processo executivo. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 400, 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º.7.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.8.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1835852/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29.6.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL (SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP) contra a decisão de fls. 1.346-1.352, que conheceu em parte o recurso especial, e, na parte conhecida, negou provimento. A parte agravante alega violação do art. 1.022, pois o Tribunal de origem teria reconhecido omissão nos segundos embargos de declaração e, não obstante a sanatória, teria havido supressão de tese defensiva e incompletude da prestação jurisdicional. Aduz afronta aos arts. 400, 9º, 10 e 938, §§ 3º, 4º, e ao art. 932, parágrafo único, porque, segundo sustenta, seria imprescindível intimação judicial específica para exibição dos documentos solicitados pelo perito, vedada a decisão surpresa, além de ser possível a complementação probatória em grau recursal. Afirma indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, visto que, porquanto haveria precedentes que, na ausência de contratos anteriores, preservam a executoriedade do instrumento de confissão de dívida com abatimentos, não se justificaria a extinção do processo executivo. Sustenta indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois as questões devolvidas seriam eminentemente de direito, envolvendo intimação para exibição de documentos, vedação de decisão surpresa e possibilidade de complementação probatória em segundo grau. Afirma, por fim, afronta aos arts. 85, § 8º, e 85, § 11, pois, visto que a execução foi extinta sem resolução de mérito e sem redução/extinção do crédito subjacente, os honorários deveriam ser fixados por equidade, não cabendo majoração automática com fundamento no § 11. Requer o provimento do agravo interno, a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado, para reconhecer violação dos arts. 489 e 1.022, afastar a incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e revisar a fixação dos honorários, aplicando-se o critério da equidade (art. 85, § 8º). Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso não reúne condições de conhecimento, por ausência de impugnação específica quanto ao capítulo da decisão que afastou a omissão, o que atrai a Súmula n. 182 do STJ; sustenta a correção da incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ; e requer o não conhecimento ou, se conhecido, o desprovimento do agravo interno (fls. 1.368-1.376). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Execução de título de confissão de dívida. Ausência de documentos necessários. Extinção do processo executivo. Honorários advocatícios. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte o recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a extinção do processo executivo por ausência de documentos necessários à realização de perícia que determinaria a liquidez do título de confissão de dívida. 2. A parte agravante alegou violação dos arts. 1.022, 400, 9º, 10, 938, §§ 3º e 4º, 932, parágrafo único, e 85, §§ 8º e 11, do CPC, sustentando omissão na prestação jurisdicional, necessidade de intimação específica para exibição de documentos, vedação de decisão surpresa, possibilidade de complementação probatória em grau recursal e inadequação da majoração dos honorários advocatícios. 3. Nas contrarrazões, a parte agravada defendeu a correção da decisão agravada, sustentando a incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e a ausência de impugnação específica quanto ao capítulo da decisão que afastou a omissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou os arts. 1.022 e 400 do CPC ao manter a extinção do processo executivo por ausência de documentos necessários à realização de perícia, e se houve inadequação na majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e objetiva as questões relevantes do processo, suprindo eventual omissão apontada em sede de segundos embargos de declaração, sem alterar o resultado do julgamento. 6. A ausência de apresentação dos documentos inviabilizou a realização de perícia necessária para determinar a liquidez do título executivo, justificando a extinção do processo executivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A revisão da conclusão do Tribunal estadual sobre a intimação da parte exequente para apresentação dos documentos demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. A majoração dos honorários advocatícios foi corretamente aplicada com base no art. 85, § 11, do CPC, não havendo fundamento para aplicação do critério de equidade previsto no § 8º do mesmo artigo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação de documentos necessários à realização de perícia que determine a liquidez do título executivo justifica a extinção do processo executivo. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 400, 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º.7.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.8.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1835852/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29.6.2020.
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