Decisão · STJ

STJ REsp 2127875

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-06publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu que a arrematação de veículo alienado fiduciariamente ocorreu por valor muito abaixo do mercado, determinando que fosse utilizado como valor de venda o indicado pela tabela Fipe à época da entrega do bem. 2. O recorrente alegou violação de dispositivos constitucionais e legais, incluindo o Decreto-Lei nº 911/69 e o Código de Defesa do Consumidor, além de omissões no acórdão recorrido quanto à análise de provas e fundamentos relacionados à capitalização de juros, comissão de permanência e danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante de alegações genéricas de violação de dispositivos legais e constitucionais, sem demonstração clara e precisa da relação entre os dispositivos indicados e os fundamentos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não comporta conhecimento quando as alegações de violação a dispositivos legais são feitas de forma genérica, sem cotejo analítico entre os dispositivos indicados e os fundamentos do acórdão recorrido, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 284 do STF. 5. A alegação de afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal não pode ser analisada em sede de recurso especial, por ser matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 6. A análise de fundamentos relacionados à existência dos danos morais pressupõe revisitação de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 7. Quanto à capitalização de juros, o recorrente não enfrentou o fundamento utilizado no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula nº 283 do STF. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ARY PENNER FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 369-383): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LEILÃO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (1) RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO - OCORRÊNCIA - PREPOSTO INDICADO PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL QUE DESCONHECIA POR COMPLETO OS FATOS ENVOLVIDOS NA CAUSA - CONDUTA QUE SE AFIGURA, NA PRÁTICA, EQUIVALENTE À DA RECUSA DE PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL, SUJEITA, POIS, AO ÔNUS DA CONFISSÃO - ART. 386 DO CPC. CONFISSÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO É PROVA PLENA, DEVENDO SER ATRIBUÍDA A ELA O PESO QUE O JULGADOR, FUNDAMENTADAMENTE, ENTENDER CONSETÂNEO ANTE O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MESMA CONSEQUÊNCIA QUE DEVE SER DADA AOS FATOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE PELO RÉU. (2) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA IMPOSIÇÃO DE QUE TODO E QUALQUER FATO DEVE SER PROVADO PELO RÉU. DISPOSIÇÃO CONSUMERISTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL AOS FATOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS O CONSUMIDOR NÃO TENHA CONDIÇÕES TÉCNICAS DE PROVÁ-LOS. NO CASO DE DANO MORAL, POR SE REFERIR À LESÃO DE UNS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, RECAI SOBRE A PARTE LESADA O ÔNUS DE COMPROVÁ-LO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. MESMA SITUAÇÃO OCORRE COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, EIS QUE ERA ÔNUS DO AUTOR COMPROVAR QUE FOI COBRADO ABUSIVAMENTE E QUE TERIA PAGADO OS VALORES EXCESSIVOS. (3) RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS NO DECORRER DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E QUE, SEGUNDO O AUTOR, NÃO FORAM COMPUTADOS PELO RÉU. VALORES QUE DEVEM SER APURADOS APÓS A PRESTAÇÃO DE CONTAS, EM AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES, ANTE O DESCONHECIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO AUTOR. (4) AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA O LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR E AVALIAÇÃO PRÉVIA. (5) ARREMATAÇÃO DO BEM POR PREÇO MUITO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO (PREÇO VIL). OCORRÊNCIA. VEÍCULO QUE FOI VENDIDO POR VALOR QUE CORRESPONDE A 43% DA TABELA FIPE, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. VALOR A SER UTILIZADO COMO VALOR DE VENDA QUE DEVE SER AQUELE INDICADO PELA TABELA FIPE NO MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. (6) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA. SÚMULA 472 DO STJ. NO CASO, O AUTOR NÃO COMPROVOU QUE PAGOU POR TAL CUMULAÇÃO, BEM COMO QUE O PERCENTUAL SUPERAVA AQUELES AUTORIZADOS, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE SEM EFEITOS PRÁTICOS. (7) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO COM PARCELAS PRÉ- FIXADAS QUE, VIA DE REGRA, NÃO CONTEMPLA A INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS. VALOR DAS PARCELAS QUE É FORMADO EM PARTE PELO CAPITAL EMPRESTADO E NOUTRA PELOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA ANUAL EFETIVA MAIOR QUE O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. VALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 541 DO STJ. USO DA TABELA PRICE QUE NÃO IMPLICA ABUSIVIDADE OU CAPITALIZAÇÃO. (8) DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO QUE SE DEU DE FORMA REGULAR. INADIMPLÊNCIA CONFESSADA PELO AUTOR. ADEMAIS, A SIMPLES COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR NÃO IMPLICA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR OS DANOS POR ELE SUPORTADOS. (9) SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 520-523). A parte recorrente alega violação dos artigos: a) 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois o acórdão deixou de analisar a questão da consolidação do débito com a ação de busca e apreensão; b) 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que deve ser restituído em dobro das parcelas pagas de forma indevida; c) 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69 e 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da realização de leilão para venda do veículo sem prévia notificação do consumidor; d) 4º, inciso III, 46 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo a ocorrência de capitalização de juros cumulada com a cobrança de comissão de permanência; e) 373, inciso I, 489, §1º, inciso IV, 1.013 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como 932, inciso III, e 933 do Código Civil, apontando omissão das decisões recorridas acerca das provas produzidas nos autos para reconhecimento da indenização por danos morais, tendo em vista que o recorrido foi compelido a entregar o automóvel, utilizado como meio de trabalho e sustento da família. Apresentadas as contrarrazões (fls. 590-600), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 602-603). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu que a arrematação de veículo alienado fiduciariamente ocorreu por valor muito abaixo do mercado, determinando que fosse utilizado como valor de venda o indicado pela tabela Fipe à época da entrega do bem. 2. O recorrente alegou violação de dispositivos constitucionais e legais, incluindo o Decreto-Lei nº 911/69 e o Código de Defesa do Consumidor, além de omissões no acórdão recorrido quanto à análise de provas e fundamentos relacionados à capitalização de juros, comissão de permanência e danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante de alegações genéricas de violação de dispositivos legais e constitucionais, sem demonstração clara e precisa da relação entre os dispositivos indicados e os fundamentos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não comporta conhecimento quando as alegações de violação a dispositivos legais são feitas de forma genérica, sem cotejo analítico entre os dispositivos indicados e os fundamentos do acórdão recorrido, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 284 do STF. 5. A alegação de afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal não pode ser analisada em sede de recurso especial, por ser matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 6. A análise de fundamentos relacionados à existência dos danos morais pressupõe revisitação de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 7. Quanto à capitalização de juros, o recorrente não enfrentou o fundamento utilizado no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula nº 283 do STF. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
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