Decisão · STJ

STJ AREsp 2492309

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-15publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. IRREGULARIDADE DA ÁREA DE CHURRASQUEIRA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. REVISÃO DO JULGADO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que reformou parcialmente sentença em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de irregularidade em área de churrasqueira de imóvel adquirido. O acórdão recorrido rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e prescrição, condenando os réus à regularização da área ou, em caso de impossibilidade, ao pagamento de indenização proporcional pela desvalorização do imóvel, além de arcar com os custos de eventual demolição e ao pagamento de danos morais. A parte recorrente sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) ausência de comprovação de conduta ilícita ou circunstâncias excepcionais para condenação por danos morais; e (iii) prescrição da pretensão indenizatória. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional ou de deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; e (ii) se a revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à configuração de danos morais indenizáveis e à inocorrência de prescrição demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apresenta-se claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, pela caracterização do dano moral e manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença. 4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) 5. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 6. A convicção firmada no acórdão acerca da configuração dos danos morais decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame desse suporte, providência vedada em sede de recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7 do STJ. 7. O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição concluindo que o termo inicial do prazo prescricional ocorreu com a ciência inequívoca do autor acerca da irregularidade, por meio notificação administrativa expedida pela Prefeitura em 30/01/2017, momento em que se tornou exigível a reparação. Alterar essa premissa demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CNR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS, contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 347/349): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE PROPAGANDA ENGANOSA E DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE DA ÁREA DA CHURRASQUEIRA NA COBERTURA ADQUIRIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS, SUSCITANDO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL. NO MÉRITO, ALEGAM A PRESCRIÇÃO E PLEITEAM A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO AUTORAL OU A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR, REQUERENDO A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA A FIM DE QUE OS RÉUS SEJAM CONDENADOS A ARCAR COM TODOS OS CUSTOS INERENTES À POSSÍVEL DEMOLIÇÃO DA ÁREA DA CHURRASQUEIRA. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE DA SEGUNDA RÉ. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, § ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC, QUE DISPÕE QUE TODOS OS FORNECEDORES QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NO CASO EM ANÁLISE, NÃO HÁ DÚVIDAS QUE A DIVULGAÇÃO DE COBERTURA COM ÁREA COBERTA PARA CHURRASQUEIRA INFFLUENCIA NA TOMADA DE DECISÃO NO MOMENTO DA COMPRA, ALÉM DE SER DETERMINANTE PARA A AVALIAÇÃO E EVENTUAL VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 6º, III E IV E 37, §§1º E 3º, DO CDC. OS RÉUS NÃO APRESENTARAM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ACERCA DE ALGUM FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, ÔNUS QUE LHE CABIA (TANTO À VISTA DA NORMA DO ART. 14 DO CDC, COMO NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC/15). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DOS RÉUS A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DA ÁREA EXTERNA DO IMÓVEL, OU, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE, INDENIZAR O AUTOR PROPORCIONALMENTE PELA DESVALORIZAÇÃO DO BEM E AINDA A ARCAR COM TODOS OS CUSTOS REFERENTES À DEMOLIÇÃO DO ESPAÇO DA CHURRASQUEIRA SE RESTAR IMPOSSÍVEL A REGULARIZAÇÃO JUNTO À PREFEITURA. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO DO PROBLEMA PARA VIABILIZAR A SOLUÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTE TJRJ. RECURSO DOS RÉUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONDENAR OS RÉUS A ARCAR COM TODOS OS CUSTOS REFERENTES À DEMOLIÇÃO DO ESPAÇO DA CHURRASQUEIRA, SE FOR O CASO, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O acórdão em referência foi mantido após a oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 380/387). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 389/403), a parte recorrente sustenta, em síntese: (I) violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, porquanto, mesmo após oposição de embargos de declaração, deixou de enfrentar questões relevantes capazes de infirmar o resultado do julgamento, especialmente quanto à tese de que, embora o Tribunal a quo tenha reconhecido o inadimplemento contratual, não analisou a alegação de que o dano moral não se presume, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que demonstrem efetiva violação a direito da personalidade; (II) violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao ser mantida a condenação por danos morais sem comprovação de conduta ilícita ou de circunstâncias excepcionais, argumentando que o mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais, conforme jurisprudência consolidada do STJ, e que o acórdão não demonstrou a existência de elementos excepcionais que justificassem a condenação; e (III) violação ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que estabelece prazo de três anos para a reparação civil, sob a alegação de que o imóvel foi entregue ao recorrido em novembro de 2001 e a ação foi ajuizada apenas em fevereiro de 2018, mais de 17 anos após a entrega, sendo que, mesmo considerando o termo inicial da prescrição como a ciência inequívoca do recorrido acerca da irregularidade, a pretensão estaria prescrita, já que o próprio recorrido confirmou sua ciência da inadimplência alegada desde 2012, conforme e-mail anexado aos autos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido ou, subsidiariamente, para reformá-lo, a fim de afastar a condenação por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 413). Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 415/423), negou-se admissão ao recurso especial sob fundamento na incidência do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 435/446), em que a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fls. 451). Alçados os autos a esta Corte Superior, vieram conclusos a esta Relatoria para apreciação. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. IRREGULARIDADE DA ÁREA DE CHURRASQUEIRA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. REVISÃO DO JULGADO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que reformou parcialmente sentença em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de irregularidade em área de churrasqueira de imóvel adquirido. O acórdão recorrido rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e prescrição, condenando os réus à regularização da área ou, em caso de impossibilidade, ao pagamento de indenização proporcional pela desvalorização do imóvel, além de arcar com os custos de eventual demolição e ao pagamento de danos morais. A parte recorrente sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) ausência de comprovação de conduta ilícita ou circunstâncias excepcionais para condenação por danos morais; e (iii) prescrição da pretensão indenizatória. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional ou de deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; e (ii) se a revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à configuração de danos morais indenizáveis e à inocorrência de prescrição demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apresenta-se claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, pela caracterização do dano moral e manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença. 4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) 5. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 6. A convicção firmada no acórdão acerca da configuração dos danos morais decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame desse suporte, providência vedada em sede de recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7 do STJ. 7. O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição concluindo que o termo inicial do prazo prescricional ocorreu com a ciência inequívoca do autor acerca da irregularidade, por meio notificação administrativa expedida pela Prefeitura em 30/01/2017, momento em que se tornou exigível a reparação. Alterar essa premissa demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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