STJ AREsp 2698607
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO. VIA. SCR. SISTEMA. INFORMAÇÕES. BACEN. CRÉDITO. RESTRIÇÃO. ANOTAÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. 1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal 3. Segundo a jurisprudência do STJ, embora não se caracterize como cadastro de inadimplentes, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR dispõe de informações que possuem o potencial de restringir o crédito, de modo que a manutenção de informação acerca de débito inexistente configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JARLYS BATISTA COUTO ALVES contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. QUITAÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO NO "SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS" DO BANCO CENTRAL DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ATUALIZAR O SISTEMA. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I. O Sistema de Informações de Créditos - SCR, instituído pela Resolução BACEN 4.571/2017, é um sistema de dados relativos a operações de crédito realizadas no âmbito do sistema financeiro. II. O SCR objetiva prover o Banco Central de dados para o monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício da sua atividade de fiscalização e, também, propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, consoante se extrai dos artigos 1º e 2º da Resolução BACEN 4.571/2017. III. Cabe à instituição financeira que lança a operação de crédito no SCR mantê-la hígida e atualizada, nos termos dos artigos 6º, caput, 9º, § 1º, e 13 da Resolução BACEN 4.571/2017. IV. O SCR não se qualifica como órgão ou cadastro de proteção ao crédito, de maneira que a quitação do empréstimo não importa na exclusão do nome do mutuário dos seus registros, mas apenas na obrigação da instituição financeira de lançar a informação no sistema. V. O SCR é administrado pelo Banco Central para o desempenho de suas atividades legais e seus dados não são acessíveis a todas as instituições financeiras, senão àquela ou àquelas previamente autorizadas pelo respectivo titular, consoante o disposto nos artigos 8º, 9º, caput, e 10 da Resolução BACEN 4.571/2017. VI. Só se pode cogitar de dano moral na hipótese de o consumidor sofrer algum revés na obtenção de crédito devido ao fato de que a instituição financeira por ele autorizada consulta o SCR e, por conta da incorreção ou da falta de atualização dos dados, nega a operação. VII. Se a falta de atualização dos dados da operação de crédito no SCR não resulta em restrição de crédito nem prejudica o nome do consumidor no mercado de consumo, não há que se falar em dano moral passível de compensação pecuniária. VIII. Apelação parcialmente provida" (e-STJ fls. 230). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 316/324). No recurso especial (e-STJ fls. 337/364), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: a) arts. 5º, V e X, da Constituição Federal; 186, 187 e 927 do Código Civil; 43 do Código de Defesa do Consumidor, e 9º e 10, VI e IX, da Lei nº 4.595/1964 - alega que o banco recorrido, ao manter informação negativa atrelada ao nome do recorrente em cadastros, fichas, registros e dados pessoais, cometeu ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, diversamente do que concluiu o Tribunal de origem; b) artigos 1022, I, e art. 1.025 do Código de Processo Civil - argumenta que, mesmo após opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos dispositivos legais ora apontados como violados. Com a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 337/364), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 382/404), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO. VIA. SCR. SISTEMA. INFORMAÇÕES. BACEN. CRÉDITO. RESTRIÇÃO. ANOTAÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. 1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal 3. Segundo a jurisprudência do STJ, embora não se caracterize como cadastro de inadimplentes, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR dispõe de informações que possuem o potencial de restringir o crédito, de modo que a manutenção de informação acerca de débito inexistente configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.